Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REQUERIDO: JUCELINO AMORIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008425-29.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de JUCELINO AMORIM DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas. Em petição de ID 87192795, a parte autora requer o bloqueio de circulação, via sistema RENAJUD, no prontuário do veículo objeto da presente ação. Analisando os autos, verifico que não restou localizado o bem a ser apreendido (ID 63887828), bem como não foi possível a realização da regular citação do réu (ID 55066022). Insta destacar que em diversos julgados a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade do bloqueio, através do sistema RENAJUD, do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes quando concedida a liminar de busca e apreensão e não encontrado o bem, no escopo de resguardar direito do proprietário e de terceiros. O bloqueio de circulação do veículo constitui medida útil à eficácia da decisão judicial, preservando, assim, o direito do credor fiduciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. CITAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Safra S/A contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido de expedição de ordem de bloqueio de circulação de veículo via sistema RENAJUD, mesmo após o insucesso da diligência para cumprimento da liminar deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento quando ainda não tenha sido citado na origem; (ii) estabelecer se é cabível o bloqueio de circulação do veículo via sistema RENAJUD antes da efetiva localização do bem ou da citação do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação do réu na origem impede a formação da relação processual, razão pela qual não se exige sua intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. O deferimento liminar da medida de busca e apreensão já implica reconhecimento judicial do inadimplemento contratual e da verossimilhança do direito à reintegração na posse do bem. Diante do insucesso da diligência para localização do bem e do devedor, mostra-se legítima e proporcional a inserção da restrição de circulação via RENAJUD, com base no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de citação do réu na origem afasta a necessidade de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento. É cabível a imposição de restrição de circulação de veículo via RENAJUD, antes da citação, como medida de efetividade da liminar de busca e apreensão, independentemente do esgotamento de outras diligências. PROCESSO Nº 5007821-97.2025.8.08.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR(A): ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. 4ª Câmara Cível TJES. Julg: 03/10/2025. Lado outro, a apreensão do bem não se confunde com a citação do requerido, ato essencial à validade do processo. Assim, defiro a inserção de restrição de circulação sobre o veículo HONDA/XRE 300, ano/modelo 2013/2013, placa ODR2B19, cor preta, renavam 000513168320, chassi 9C2ND1110DR001066, por meio do sistema RENAJUD. A minuta e protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação. Após, intime-se a parte requerente para ciência, bem como para, no prazo de 15 dias, apresentar novo endereço para localização do requerido. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
24/04/2026, 00:00