Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: PAULO HENRIQUE BATISTA FREIRE Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE BATISTA FREIRE - ES30255 SENTENÇA
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, - de 240 a 626 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-220 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0015266-73.2011.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
Trata-se de AÇÃO PENAL MILITAR ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PAULO HENRIQUE BATISTA FREIRE, já qualificado nos autos. Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto nos artigos 265 c/c 266 do Código Penal Militar, sendo-lhe aplicada a pena de 01 (um) ano de suspensão do exercício do posto, conforme sentença proferida em 01/10/2015 (fls. 245/250, conforme informado pelo Ministério Público – ID 93074241). O recebimento da denúncia ocorreu em 13/07/2012, tendo o recurso defensivo sido improvido no ano de 2017, com trânsito em julgado para a defesa em 26/09/2017. Sobreveio informação da Corregedoria da Polícia Militar, por meio de ofício datado de 16/11/2017 (fl. 374), dando conta de que o sentenciado fora transferido para a inatividade na condição de reformado, circunstância que inviabilizou o cumprimento da pena imposta. Através da petição ID 92074276, o réu requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. O Ministério Público apresentou parecer (ID 93074241), no qual reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que a defesa/réu pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão executória, destacando o transcurso do lapso temporal após o trânsito em julgado da condenação, bem como a impossibilidade de cumprimento da pena em razão de sua reforma. De fato, a documentação constante dos autos confirma que, após o trânsito em julgado da condenação em 2017, não houve efetiva execução da pena, justamente em razão da passagem do réu à inatividade, circunstância que esvaziou a finalidade da sanção imposta. O Ministério Público, em alegações finais, apresentou manifestação detalhada acerca do histórico processual e do transcurso do prazo prescricional, destacando, em síntese: o recebimento da denúncia em 13/07/2012; a prolação de sentença condenatória em 01/10/2015; o trânsito em julgado em 26/09/2017; a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas posteriores e o decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Constou expressamente do parecer ministerial: “(...) Assim, considerando que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em outubro de 2017, e que o prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos, verifica-se que a prescrição da pretensão executória consumou-se 2021, não havendo nos autos notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva apta a impedir o decurso do prazo prescricional. Dessa forma, tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo legalmente previsto para a execução da pena imposta, resta caracterizada a prescrição da pretensão executória estatal.” Deste modo, resta inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão executória, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. Do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO HENRIQUE BATISTA FREIRE, com fundamento nos artigos 125, inciso VI, e 126, ambos do Código Penal Militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar