Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HAROLDO LIMA MOREIRA
REQUERIDO: ROBSON GOMES DE AGUIAR Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA COTTS - RJ89299, TIAGO DE AZEVEDO KELLY - RJ215455 Advogado do(a)
REQUERIDO: MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES - ES25356 -DESPACHO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000367-97.2020.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ESPÓLIO DE HAROLDO LIMA MOREIRA, sendo representada por sua filha LAYLA PROVETI MOREIRA em face de ROBSON GOMES DE AGUIAR. No decorrer da tramitação, noticiou-se o falecimento do exequente, o que ensejou o deferimento da sucessão processual para que o polo ativo passasse a ser ocupado pelo Espólio de Haroldo Lima Moreira, representado por sua inventariante, a Sra. Layla Proveti Moreira. As partes entabularam acordo extrajudicial de ID n°68390737 para a quitação do débito reconhecido de R$4.592,53 (quatro mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos). Restou pactuado que o exequente levantaria os valores já bloqueados via SISBAJUD e o executado arcaria com o saldo remanescente de R$3.000,00 (três mil reais), divididos em 6 (seis) parcelas mensais de R$500,00 (quinhentos reais), com vencimentos entre junho e novembro de 2025. O instrumento previu, ainda, a incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a dívida vincenda e o vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento. Sentença de ID n°73552573 homologando o acordo e determinando-se a expedição dos alvarás para levantamento dos valores constritos. Os respectivos alvarás eletrônicos foram devidamente expedidos conforme certidão de ID n°80408356. Na fase de execução do acordo homologado, o executado manifestou-se nos autos em ID n°80490298 comprovando o pagamento de algumas parcelas, mas justificando pequenos atrasos em virtude de grave crise financeira que vem enfrentando, requerendo a compreensão do Juízo. Por sua vez, o Espólio exequente noticiou reiterados descumprimentos. Em sua última manifestação de ID n°83446806, o credor informou o atraso no pagamento de duas parcelas, fez incidir a multa contratual de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor e apresentou nova planilha atualizada, apontando um débito total e atual de R$1.432,14 (um mil quatrocentos e trinta e dois reais e quatorze centavos). Por fim, requereu a intimação do executado nos moldes do art. 523 do CPC e, sucessivamente, a penhora de valores via SISBAJUD. É o relatório. 1. Deste modo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, I, CPC), para pagar o débito atualizado, observado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC). a) O pagamento judicial deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. b) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Neste caso, tudo feito, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. 2. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). b) haverá expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC); c) Será lavrada certidão para que a dívida possa ser levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente (art. 517, CPC). 3. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o Exequente para atualização do débito, o qual deverá ser acrescido da quantia de 10% (dez por cento) a título de multa. 5.Diligencie-se. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito