Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PESCADORES, CATADORES DE CARANGUEJO, AQUICULTORES, MORADORES E ASSEMELHADOS DE CAMPO GRANDE DE BARRA NOVA/SAO MATEUS ES - APESCAMA, ASSOCIACAO DE PESCADORES,MORADORES E MARISQUEIROS DO DISTRITO DE BARRA NOVA SUL-APMMDBNS- Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CHAVES GAY - SP127335 D E C I S Ã O / M A N D A D O/ O F Í C I O 1. Relatório.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003469-18.2026.8.08.0047 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de Tutela de Urgência proposta por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO em face da ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES, CATADORES DE CARANGUEJO, AQUICULTORES, MORADORES E ASSEMELHADOS DE CAMPO GRANDE DE BARRA NOVA (APESCAMA), da ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES, MORADORES E MARISQUEIROS DO DISTRITO DE BARRA NOVA SUL (APMMDBNS) e de DEMAIS MANIFESTANTES NÃO IDENTIFICADOS. Sustenta a requerente, por meio da petição inicial Id n.° 95689433, em síntese, que: i) opera o Terminal Norte Capixaba (TNC), localizado no Distrito de Barra Nova, unidade estratégica para o armazenamento e escoamento de petróleo bruto no norte do Estado; ii) no dia 22 de abril de 2026, integrantes das comunidades locais iniciaram um movimento de manifestação com a interdição total da Rodovia ES-010, único meio de acesso terrestre às instalações do terminal; iii) o bloqueio impede o acesso de trabalhadores, equipes de manutenção e insumos essenciais (incluindo alimentação), gerando riscos severos à segurança industrial, ao meio ambiente e à integridade física dos colaboradores, dado o manejo de produtos inflamáveis e tóxicos; iv) embora as reivindicações da comunidade possam ser legítimas, o meio escolhido é desproporcional e coloca em perigo a operação de interesse público. Pugna, em sede de liminar, pela determinação do imediato desbloqueio da Rodovia ES-010 no trecho de acesso ao TNC, com a proibição de novas obstruções, sob pena de multa horária de R$ 50.000,00 e uso de força policial. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso de interdito proibitório, a proteção possessória preventiva visa resguardar o possuidor de ameaça iminente de turbação ou esbulho (art. 567, do CC). Quanto à probabilidade do direito, a requerente demonstrou a posse e a gestão operacional do Terminal Norte Capixaba por meio de contrato de prestação de serviços de armazenagem e movimentação (Id n.° 956894400). Ainda, a ameaça à posse e ao livre exercício da atividade econômica é inequívoca, comprovada pelas evidências fotográficas que atestam a interdição da rodovia por pessoas e veículos e pelo próprio comunicado oficial assinado pela comunidade manifestante (Id’s n.° 95689437 e 95689438). Outrossim, não se desconhece que o direito de reunião e manifestação pacífica é garantia fundamental (art. 5º, XVI, CF), contudo, este direito não é absoluto e deve ser compatibilizado com os direitos de terceiros e a preservação do interesse público. Dessa forma, a ocupação de via pública que constitui o único acesso a uma instalação industrial de alto risco extrapola o exercício regular do direito de protesto, configurando abuso de direito (art. 187, CC) e ameaça direta à posse da requerente. Quanto ao perigo do dano, a obstrução do acesso impede a rotina de inspeção e manutenção preventiva necessária para evitar acidentes industriais catastróficos e tratando-se de terminal que lida com petróleo, substância inflamável e poluente, a privação de acesso das equipes de emergência eleva exponencialmente o risco de dano ambiental irreversível na zona costeira e de manguezais. Há, ainda, violação à dignidade dos trabalhadores retidos no interior da unidade, impedidos de receber suprimentos alimentares adequados devido ao bloqueio. Ademais, as reivindicações da comunidade (asfaltamento, construção de escola e unidade de saúde) apresentadas na pauta anexa devem ser endereçadas às autoridades administrativas competentes e ao Ministério Público, se for o caso, não podendo a interdição de infraestrutura crítica servir como instrumento de coerção desmedida que coloque em xeque a segurança pública e ambiental da região. Desta feita, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe para restaurar o equilíbrio jurídico e evitar danos de impossível reparação. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar: i) O IMEDIATO DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO da Rodovia ES-010 no trecho de acesso ao Terminal Norte Capixaba (TNC), em Campo Grande, Distrito de Barra Nova, devendo os requeridos e demais manifestantes retirarem pessoas, objetos, veículos ou estruturas que impeçam o tráfego; ii) A PROIBIÇÃO de qualquer nova forma de bloqueio, impedimento ou restrição ao livre acesso de trabalhadores, veículos operacionais e insumos essenciais às operações do TNC pelos Requeridos; iii) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, com urgência, ao Comando da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e à Polícia Rodoviária Estadual, para que garantam o cumprimento desta ordem, autorizando-se, desde logo, o emprego da força necessária e proporcional para a desobstrução da via e identificação de infratores. Caso haja descumprimento, venham-me os autos conclusos para fixação de multa. Poderá ser realizada a constrição patrimonial via Sisbajud em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual majoração e de responsabilização pelos crimes de desobediência e resistência (arts. 329 e 330, do CP). Considerando que a requerente manifestou desinteresse na conciliação e a natureza urgente da lide, deixo de designar a audiência do art. 334, do CPC, neste momento, sem prejuízo de posterior designação. CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos, por intermédio de seus representantes legais e oficiais de justiça (inclusive os de plantão) se assim for necessário, para o cumprimento imediato da ordem e para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de revelia. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. INTIMEM-SE. CITEM-SE. DILIGENCIE-SE com urgência. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042312360141900000087833153 TNC - Contrato de T&M Documento de comprovação 26042312360176400000087835410 Evidências fotográficas do impedimento de acesso Documento de comprovação 26042312360204100000087835407 Pauta Reivindicações Documento de comprovação 26042312360229500000087835408 Procuração Completa TRANSPETRO - 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042312360257400000087835411 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042317093685300000087887987 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042317093685300000087887987 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26042510514388900000087943938 CIV. - Proc. 5003469-18.2026.8.08.0047 Documento de comprovação 26042510514404300000088006933 DUA Documento de comprovação 26042510514427200000088006932 Nome: ASSOCIACAO DE PESCADORES, CATADORES DE CARANGUEJO, AQUICULTORES, MORADORES E ASSEMELHADOS DE CAMPO GRANDE DE BARRA NOVA/SAO MATEUS ES - APESCAMA Endereço: COMUNIDADE DE CAMPO GRANDE, S/N, - até 538 - lado par, BARRA NOVA, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-010 Nome: ASSOCIACAO DE PESCADORES,MORADORES E MARISQUEIROS DO DISTRITO DE BARRA NOVA SUL-APMMDBNS- Endereço: DE BARRA NOVA, SN, - até 538 - lado par, BARRA NOVA, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-010