Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PAULO SERGIO DE SOUZA GRECO, ROSANGELA DE SOUZA GRECO, ADEMAR DE SOUZA GRECO, ADRIANA DE SOUZA GRECO COUTINHO Advogados do(a)
INTERESSADO: PEDRO RAUL EDUARDO MIRACCA - ES513-A, VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a)
INTERESSADO: CAIO AFONSO CARDOSO - ES19862 Advogado do(a)
INTERESSADO: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 SENTENÇA / VISTO EM INSPEÇÃO 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 0004439-85.2006.8.08.0021 INVENTÁRIO (39)
VISTOS.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria Benedita de Souza Greco, ocorrido em 08 de setembro de 2005. A ação foi ajuizada em 02 de junho de 2006 por Paulo Sérgio de Souza Greco e outros herdeiros. No curso do processo, houve a habilitação da herdeira Maria de Fátima Souza Greco, que posteriormente foi nomeada inventariante após o acolhimento de embargos de declaração que anularam sentença anterior de extinção por abandono. A Fazenda Pública Estadual avaliou o monte-mor em R$ 300.000,00, identificando dois imóveis edificados no lote de terreno nº 28 da quadra 74 do loteamento "Bairro Nova Praia do Morro". Foi reconhecida a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) com base na Lei Estadual nº 4.215/89, uma vez que o imóvel serve de moradia para herdeiros que não possuem outro bem. A contadoria judicial apresentou o Esboço de Partilha às fls. 228-229, prevendo a divisão igualitária de 20% do patrimônio para cada um dos cinco filhos. As partes foram intimadas e a inventariante manifestou expressa concordância com o laudo às fls. 231. O processo seguiu o rito legal, com a correta qualificação dos herdeiros e descrição do bem. São herdeiros necessários, na qualidade de filhos: Paulo Sérgio de Souza Greco; Adriana de Souza Greco Coutinho; Rosângela de Souza Greco Inácio; Ademar de Souza Greco e Maria de Fátima Souza Greco. O plano de partilha apresentado pela contadoria observa o princípio da igualdade entre os quinhões, destinando a cada herdeiro a fração ideal de 20% (ou 1/5) do imóvel avaliado. Não havendo divergências quanto aos valores e à forma de divisão, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha constante no esboço de fls. 228-229 (IDs 4328 a 4353), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando aos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros. Mantenho o reconhecimento da isenção do ITCMD, conforme manifestação favorável da SEFAZ às fls. 175. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Formal de Partilha. Custas finais, se houver, pelos herdeiros, observando-se o benefício da assistência judiciária gratuita deferido. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito