Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALINNE LOCATEL DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA FONSECA, MARILDA FRANCA, NEUSA SIMAS FARIAS BASTOS, ROBERTO FILIPE IGREJA PEREIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a)
INTERESSADO: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5024467-83.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por ALINNE LOCATEL DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA FONSECA, MARILDA FRANCA e NEUSA SIMAS FARIAS BASTOS em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, objetivando o recebimento de diferenças pretéritas de terço constitucional de férias. Os exequentes apresentaram memória de cálculo no valor total de R$ 21.302,11 (vinte e um mil, trezentos e dois reais e onze centavos), atualizado até 08/11/2024. Devidamente citado (Art. 535, CPC), o Município de Cariacica peticionou no ID 73703805 manifestando sua concordância expressa com os cálculos apresentados, limitando-se a requerer a observância do teto de RPV e o afastamento de novos honorários sucumbenciais, com base no Tema 1190 do STJ. É o relatório. Decido. Diante da concordância expressa do ente público com os valores apurados pela parte exequente, a homologação do cálculo é medida que se impõe, servindo o montante como parâmetro para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão ao Executado. Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sob o rito de RPV (inferior a 10 salários-mínimos por autor, conforme lei local), não são devidos honorários sucumbenciais quando não há impugnação, nos termos do Art. 85, § 7º, do CPC e do recente Tema Repetitivo 1190 do STJ. Por outro lado, verifico que a parte exequente requereu o destaque dos honorários contratuais. Compulsando os autos, constata-se a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 54741421), o qual prevê o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico. Assim, com fulcro no Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), defiro a reserva da referida verba em favor dos patronos.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 54741451 e seguintes, para fixar o crédito exequendo no valor total bruto de R$ 21.302,11, distribuído individualmente conforme a planilha dos autos. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto de cada credor, devendo ser expedida RPV própria em nome da sociedade de advogados/patronos, e RPV do saldo remanescente em nome de cada exequente. Sem custas e sem honorários sucumbenciais nesta fase. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas RPVs. Após a confirmação do pagamento, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, data da assinatura eletrônica AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO