Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MUNIZ MULHER RECORRIDA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0017638-05.2020.8.08.0048
Trata-se de recurso especial (id. 17434324) interposto por MARIA DE LOURDES MUNIZ MULHER, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 14826056) da Egrégia Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI Nº 14.010/2020. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial movida contra MARIA LURDES MUNIZ MULHER, sob o fundamento de prescrição trienal, reconhecida de ofício, com base na caracterização do título como Cédula de Crédito Bancário. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa, e defende a aplicação do prazo prescricional quinquenal, com reconhecimento da suspensão do prazo pela Lei nº 14.010/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ofensa ao princípio da não surpresa, diante do reconhecimento de ofício da prescrição sem prévia intimação; (ii) definir se o título executado é cédula de crédito bancário ou contrato de mútuo simples, para fins de contagem do prazo prescricional; (iii) estabelecer se, mesmo sob o prazo quinquenal, a prescrição restou suspensa pela Lei nº 14.010/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de prescrição de ofício, sem prévia intimação da parte, caracteriza violação ao princípio da não surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, mas o vício é superado quando sanado em grau recursal com a aplicação do art. 282, §2º, do CPC, que autoriza o julgamento direto do mérito pela instância revisora quando não há prejuízo processual. Dessa forma, mostra-se desnecessária a devolução dos autos à instância de origem apenas para viabilizar nova intimação e reanálise da matéria, especialmente diante do princípio da celeridade processual. 4. O título executado, denominado "Termo de Adesão", não contém os requisitos essenciais para ser caracterizado como Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04, por não conter a denominação expressa de “Cédula de Crédito Bancário” e por ausência da assinatura do emitente. 5. O instrumento em análise configura-se como contrato de financiamento para concessão de crédito, sendo regido pelo Código Civil, afastando-se a aplicação das normas específicas sobre Cédulas de Crédito Bancário. 6. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 7. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, o que impactou o prazo quinquenal e torna tempestivo o ajuizamento da execução ocorrido em 29/10/2020. 8. Diante da ausência de prescrição, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia intimação sobre a prescrição configura violação ao princípio da não surpresa, mas o vício pode ser sanado em grau recursal nos termos do art. 282, §2º, do CPC. 2. Não se configura como Cédula de Crédito Bancário o título que não preenche os requisitos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. 3. O prazo prescricional aplicável à execução de contrato de mútuo simples é quinquenal, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 282, §2º, e 487, II; CC, art. 206, §5º, I; Lei nº 10.931/2004, art. 29; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1722631/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2019; TJES, Ap. Cív. 5007441-66.2021.8.08.0048, Rel.ª Des.ª Débora Maria Correa da Silva, j. 04.11.2024; TJES, Ap. Cív. 5006969-65.2021.8.08.0048, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, j. 16.10.2024; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.22.096451-4/001, Rel. Des. João Câncio, j. 07.02.2023. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 141, 329, inciso II, e 492, todos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Tribunal, ao alterar a qualificação jurídica do título executivo (de Cédula de Crédito Bancário para Contrato de Mútuo) em grau recursal com o fito de afastar a prescrição, incorreu em ofensa ao princípio da congruência, à adstrição e à estabilização da lide. Certidão atestando o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões no id. 19172849. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Da atenta análise dos autos, verifica-se que a matéria inserta nos artigos 141, 329, inciso II, e 492, todos do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate pelo Órgão Colegiado prolator do aresto objurgado. A recorrente sustenta em sua irresignação que a suposta violação a tais dispositivos legais teria nascido no próprio Acórdão recorrido, momento em que a Câmara Julgadora procedeu à requalificação jurídica do título executivo. Nesse passo, é imperioso destacar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que, mesmo na hipótese em que a pretensa ofensa à lei federal surja pela primeira vez no julgamento da apelação, é indispensável a oposição de Embargos de Declaração. Este expediente visa forçar o Tribunal a quo a emitir pronunciamento expresso sobre a tese jurídica, cumprindo assim o requisito constitucional do prequestionamento. Contudo, a parte recorrente não opôs os necessários aclaratórios para sanar eventual omissão ou forçar o pronunciamento da Corte local acerca dos limites objetivos da lide e do princípio da congruência frente à reclassificação do contrato. Dessa forma, carecendo o recurso do indispensável prequestionamento da matéria federal invocada, incide o óbice erigido pela Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicável por analogia) e pela Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES