Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DANIELLE SANTOS DUTRA FREICHO, KEILA CRISTINA DUARTE, OLIMPIO MUNIZ GAVI, SABRINA NUNES GAIGHER, TANIA RUBIA CAMPOS BRAGUINIA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a)
INTERESSADO: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5024465-16.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por DANIELLE SANTOS DUTRA FREICHO, KEILA CRISTINA DUARTE, OLIMPIO MUNIZ GAVI e SABRINA NUNES GAIGHER em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de sentença coletiva transitada em julgado. Regularmente citado, o Município de Cariacica apresentou manifestação (ID 73703506), acompanhada de parecer técnico da sua contadoria (ID 73703507), informando a concordância integral com os cálculos apresentados pelos exequentes no valor total de R$ 18.683,76 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), atualizados até 30/10/2024. Os exequentes postularam, ainda, o destaque dos honorários contratuais. É o relatório. Decido. Diante da concordância expressa do ente público executado, a homologação dos cálculos é medida que se impõe, ante a ausência de controvérsia sobre o montante devido. No que tange aos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) permite que o advogado junte aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, devendo o juiz determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No caso, as procurações e o pedido de destaque justificam o acolhimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 54729556 a 54729564 para que produzam seus efeitos jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo reconhecimento do débito. Determino, desde já: Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto devido a cada exequente, conforme solicitado e instruído nos autos. Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV), observando-se o teto fixado pela legislação municipal vigente e os formulários de praxe, individualizada para cada exequente e para o destaque de honorários. Sem custas processuais remanescentes e sem honorários de sucumbência nesta fase, ante a ausência de impugnação (Art. 85, § 7º, do CPC). Preclusas as vias recursais, e pagos os requisitórios, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, data da assinatura eletrônica AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO