Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5017624-95.2026.8.08.0024.
AUTOR: ANTONIO CESAR HERKENHOFF VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA COSTA DUARTE - RS92737
REQUERIDA: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Santos, 1165, 6 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-908 DECISÃO/OFÍCIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIADE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO CESAR HERKENHOFF VIEIRA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme petição inicial de ID nº 95587676 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que buscou junto à instituição financeira ré a contratação de empréstimo consignado tradicional, porém teria sido induzida a contratar modalidade diversa, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem que houvesse informação clara acerca da natureza do contrato, tampouco envio de cartão ou disponibilização comprovada dos valores. Afirma que, em razão dessa contratação, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais não amortizam o débito principal, mas apenas encargos e juros, tornando a dívida praticamente impagável e sem previsão de término. Relata que já houve o desconto de diversas parcelas, totalizando valor superior ao supostamente contratado, persistindo os descontos de forma contínua e indevida, o que configura prática abusiva, violação ao dever de informação e afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor. Alega inexistência de relação jurídica válida quanto ao cartão de crédito com RMC, bem como a ocorrência de dano moral em razão da diminuição indevida de verba de natureza alimentar. Requer, ainda, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito, preferencialmente em dobro, e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Aduz estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano decorrente dos descontos contínuos em seu benefício previdenciário. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos à reserva de margem consignável (RMC) incidentes sobre seu benefício, até decisão final da demanda, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294). Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC. Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência. A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático. A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência. Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência. A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir. O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito. A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora. A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição). Acerca do método processual de ponderação e balanceamento entre os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, lecionam os professores Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "[...] É correta a ideia de que quanto mais grave for a medida, mais intensos devem ser o perigo de danos à plausibilidade do direito. Mas a premissa não é verdadeira. Tanto a medida conservativa quanto a antecipatória poder revestir-se de especial gravidade para o réu. A diferença entre as duas não está no grau de sacrifício que impõem ao requerido, mas no tipo de providência que outorgam ao seu beneficiário. Assim, inúmeras providências cautelares estritamente conservativas são tão ou mais gravosas e drásticas do que as providências de antecipação de tutela (exemplo: o sequestro de bens constitutivos da garantia real vinculada à cédula de crédito rural, quando estes correspondem à totalidade ou à grande parte da produção do devedor. O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderando, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa. Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucinais. Mais uma vez,
trata-se de considerar o critério da proporcionalidade. O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa. E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (n Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2, 21. ed. rev., atual. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022). Portanto, deve-se fazer uma ponderação entre os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida. Pois bem. Inicialmente, tem-se que a presente demanda visa suspensão das cobranças supostamente indevidas emitidas pela requerida. No caso dos autos, indiscutível a relação consumerista entre o autor e o réu, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, merece registro que a Lei 8.078/90 sujeita as instituições financeiras e creditícias aos seus ditames, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, aplica-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, em especial, a relativa à inversão do ônus da prova – Art. 6º, VIII – diante da hipossuficiência técnica da parte autora. No caso em análise, embora a autora alegue desconhecimento acerca da modalidade de contratação dos empréstimos, a pretensão liminar de suspensão imediata dos descontos atinge diretamente obrigação contratual em curso e demanda, por consequência, a necessária instauração do contraditório, a fim de que a instituição financeira se manifeste previamente, não sendo cabível, neste momento, a intervenção judicial de forma unilateral. Nesse sentido colaciona as seguintes jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO RELEVANTE. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e repetição do indébito. Tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário indeferida. Inconformismo do autor. Alegação de que não celebrou o contrato. 2. Agravado não citado. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Prematura a suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo, sem que seja promovida a citação do agravado e sem análise das provas documentais que eventualmente produzir. 3. No caso, o agravante não trouxe elementos suficientes a evidenciar, de plano, a verossimilhança de suas alegações, limitando-se a afirmar inexistência de contratação, sem apresentar prova mínima de fraude ou irregularidade. Os extratos juntados apenas confirmam a existência de descontos, mas não afastam a presunção de validade do contrato, cuja análise demanda dilação probatória, a ser realizada no juízo de origem, mediante contraditório. 4. O valor dos descontos (R$ 20,00 mensais), embora incidente sobre benefício previdenciário, salvo prova em contrário a ser oportunidade produzida, não compromete, de modo grave a subsistência do agravante, não se caracterizando risco de dano irreparável. Além disso, a suspensão imediata dos descontos poderia acarretar irreversibilidade, caso confirmada a validade do contrato, diante da liberação da margem consignável. 5. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300710-39.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte autora em relação à r. decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os descontos realizados considerando os empréstimos realizados com o agravado. 2. TUTELA DE URGÊNCIA. Afastada. Não ocorrência dos requisitos do art. 300, do CPC/15 para concessão da tutela de urgência a fim de suspender a cobrança dos contratos de empréstimo consignado firmados. Matéria que demanda aprofundamento da instrução probatória e do contraditório. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235701-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito com reserva de margem consignável - Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor – Pretensão de reforma – Não acolhimento – Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano (CPC, art. 300) – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289091-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025) Dito isso, e considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, INDEFIRO, nesta fase inicial, o pedido de tutela de urgência. DEFIRO o pedido de gratuidade em favor do autor, nos termos do art. 98 do CPC, considerando os documentos de ID nº 95587689, que demonstram que o autor possui uma renda inferior há de até 3 salários-mínimos. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1)CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2)INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042213500527500000087741447 RG FRENTE- ANTONIO CESAR HERKENHOFF VIEIRA Documento de Identificação 26042213500553400000087742466 RG VERSO - ANTONIO CESAR HERKENHOFF VIEIRA Documento de Identificação 26042213500595800000087742468 Situação Cadastra CPF Documento de comprovação 26042213500624800000087742469 PROCURAÇÃO - ANTONIO CESAR HERKENHOFF VIEIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042213500641000000087742463 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA -ANTONIO CESAR HERKENHOFF VIEIRA Documento de comprovação 26042213500657200000087742458 CONTRACHEQUE - ANTONIO CESAR HERKENHOFF VIEIRA Documento de comprovação 26042213500674400000087742459 EXTRATO CONSIGNADO - ANTONIO CESAR HERKENHOFF VIEIRA Documento de comprovação 26042213500692800000087742460 LINK DO VÍDEO Documento de comprovação 26042213500707800000087742474 Peticao-de-Esclarecimento-e-Comprovacao-de-Regularidade-Profissional-COMPLIANCE-JURIDICO Petição (outras) em PDF 26042213500720000000087742475 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
24/04/2026, 00:00