Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMANDA AGRIZI DA SILVA, JOSE VALBER VIEIRA DOS SANTOS, SERGIO DO NASCIMENTO, SHIRLEY AMORIM COELHO, VANUSA NORONHA LACERDA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5025427-39.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA deflagrado por AMANDA AGRIZI DA SILVA, JOSE VALBER VIEIRA DOS SANTOS, SERGIO DO NASCIMENTO, SHIRLEY AMORIM COELHO e VANUSA NORONHA LACERDA em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, objetivando o recebimento de diferenças relativas ao terço constitucional de férias. O Ente Público, devidamente citado nos termos do art. 535 do CPC, peticionou ao ID 73703354 informando sua concordância integral com os cálculos apresentados pelos exequentes, os quais totalizam o montante global de R$ 27.983,17 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta e três reais e dezessete centavos). É o relatório. Decido. Diante da ausência de impugnação e da concordância expressa do Município executado, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. No que tange aos honorários contratuais, os exequentes acostaram aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios. Assim, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), defiro o destaque da verba honorária contratual sobre o montante principal devido a cada autor, devendo ser expedido RPV em separado em favor dos patronos, desde que respeitada a natureza do crédito principal. Quanto ao regime de pagamento, procedi à análise do teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) fixado pelo Município de Cariacica através da Lei Municipal nº 4.777/2010. Compulsando a planilha homologada (ID 55771328 e seguintes), verifica-se que o maior crédito individualizado pertence à exequente Shirley Amorim Coelho (R$ 6.312,25), valor este que, somado aos honorários, não ultrapassa o teto municipal de R$ 10.000,00. Portanto, todos os créditos individuais enquadram-se na modalidade de RPV, inexistindo valor que demande a expedição de precatório.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 55771328 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPV), observando-se o destaque dos honorários contratuais conforme facultado pela legislação vigente observando contrato existe nos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, ante a ausência de resistência (Art. 535 do CPC e Súmula 519 do STJ). Preclusa esta decisão, e após o efetivo pagamento e levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, data da assinatura eletrônica AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO