Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUARE Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO GAVIOLI LOPES - ES24159, FREDERICO VIOLA COLA - ES16858 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001337-63.2019.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES, ambos qualificados nos autos. A decisão id. 51842515, rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, após manifestação da expert, informando o aceite e o valor dos honorários periciais (id.71327918). Ademais, a parte autora informa concordância com o valor dos honorários periciais e ao final, postula pelo parcelamento da referida verba em 05 (cinco) parcelas mensais de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), sob o argumento de encontrar-se em processo de recuperação judicial. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que a regra de regência sobre a matéria é o Artigo 95 do Código de Processo Civil, que impõe o ônus do adiantamento da remuneração do perito à parte que requereu a diligência. No caso em tela, a prova técnica é de interesse direto da autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Embora o ordenamento jurídico admita, em situações excepcionais, o parcelamento de despesas processuais (Art. 98, § 6º, CPC), tal faculdade deve ser harmonizada com a natureza do trabalho pericial. O perito judicial não é apenas um prestador de serviços, mas um auxiliar da Justiça que empenha tempo, técnica e responsabilidade em prol da jurisdição. Impor ao profissional um cronograma de pagamento excessivamente fracionado equivaleria a transferir ao particular o ônus de financiar a instrução probatória da parte, o que desnatura o caráter remuneratório e alimentar de seus honorários. Nesse contexto, o fato de a empresa estar em Recuperação Judicial não lhe assegura, de forma automática, o direito ao parcelamento de custas e honorários. A recuperação pressupõe a manutenção da atividade econômica e, consequentemente, a capacidade de suportar os custos operacionais de suas demandas judiciais. A tese da "dificuldade financeira" genérica não tem o condão de se sobrepor ao direito do auxiliar da justiça de receber de forma condigna e tempestiva por seu múnus. Ademais, o parcelamento pretendido — em 5 (cinco) meses — mostra-se incompatível com a razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF). Admitir que a marcha processual fique suspensa ou retardada por quase meio semestre apenas para a integralização do depósito pericial afronta o princípio da eficiência e o dever de celeridade que rege a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de parcelamento dos honorários periciais formulado pela parte autora. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito integral da verba honorária no valor de R$ 9.600,00 reais, sob pena de preclusão da prova pericial e prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Efetuado o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da Sra. Perita, para início dos trabalhos, nos termos do Art. 465, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo sem o depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre a instrução processual. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. JAGUARÉ, 22 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: AMELIA DA CUNHA ORNELAS, 89, BENTO FERREIRA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Nome: MUNICIPIO DE JAGUARE Endereço: Avenida Nove de Agosto, 2.326 Centro - Jaguaré - ES, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000