Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PEDRO GUILHERME RIBEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA - MG92702, JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, JULIANA DE FILIPPO ALMEIDA - MG85515, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO CARLOS BATISTA - ES7406 Decisão (servindo este ato como mandado/carta/ofício)
Exequente: “Executado promoveu a quitação do débito perseguido nesta demanda, incluindo as despesas processuais e os honorários advocatícios” - id 88061967. Isto posto, com fulcro nos artigos 924, II e 925, DECLARO EXTINTO O PROCESSO por verificar a satisfação da dívida perseguida nos autos. Custas e honorários advocatícios da forma acordada. Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO Quando ao pedido de fixação de remuneração ao leiloeiro nomeado, filio-me ao entendimento do STJ, no qual se posiciona no sentido de que, inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das quantias que tiver desembolsado para a preparação do leilão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 2. TESE SOBRE PRECLUSÃO AFASTADA NA ORIGEM. DECISÃO CALCADA EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. COMISSÃO DE LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO. ACORDO ENTRE AS PARTES. SERVIÇO NÃO PRESTADO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal"( AgInt no AREsp 1.431.717/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24.9.2019). 2. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, haja vista que, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a preclusão no caso em exame, demandaria revolvimento do conjunto fático acostado aos autos. 3. O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das" quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso "( REsp 1179087/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 4.11.2013). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1984186 PR 2022/0032661-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Considerando que o leilão não aconteceu tendo em vista acordo extrajudicial firmado pela partes, caberá ao leiloeiro apresentar nos autos os valores de todas as despesas e diligências realizadas para a preparação do leilão.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001841-38.2013.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PEDRO GUILHERME RIBEIRO. Vieram-me com o Exequente anunciando o pagamento da dívida pelo Executado - id 88061967, pugnando pela extinção do feito pela satisfação da obrigação. Por sua vez, o leiloeiro nomeado nos autos apresenta requerimento para que seja arbitrada sua remuneração, sob o argumento de que quando foi formulado composição pelas partes de modo extrajudicial, vários atos preparatórios para o leilão já teriam sido feitos - id 88251100. O Executado pugnou pelo indeferimento do pedido do leiloeiro - id 90585998. Pois bem. DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO Conforme anunciado pelo
Ante o exposto, intime-se o leiloeiro para apresentar nos autos todas as despesas referentes a preparação do leilão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se as partes para conhecimento e manifestação. Diligencie-se. P.R.I. Colatina, 23 de abril de 2026. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de direito Nome: PEDRO GUILHERME RIBEIRO Endereço: CÓRREGO SÃO PEDRO, S/N, TEL.99987-7802, ZONA RURAL, PANCAS - ES - CEP: 29750-000