Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: JOSE RIVALDO MOREIRA COSTA, JOSE RIVALDO MOREIRA COSTA DISTAQUE MODAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0011467-82.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial à fl. 96 ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES S.A. em face de JOSE RIVALDO MOREIRA COSTA e OUTRO. Diante de inúmeras tentativas infrutíferas de localização dos devedores, foi deferida a citação por edital à fl. 114. Ultrapassado o prazo do edital sem a constituição de advogado, foi nomeado curador especial ao executado, que apresentou a contestação de fls. 125/126, que suscitou, dentre outras a nulidade da citação por edital, o que foi acolhido à fl. 139. No ID 41268384 foi novamente deferida a citação por edital, tendo a curadora especial apresentado contestação no ID 47953971, na qual, preliminarmente, suscita a nulidade da citação ficta e, no mérito, utiliza-se das prerrogativas da negativa geral. Pois bem. Em se tratando de execução de título extrajudicial, o meio de defesa previsto pelo executado consiste na apresentação de embargos à execução, ação incidental distribuída por dependência à execução, nos termos do art. 914, do CPC. Nesse cenário, tenho que a apresentação de contestação apresenta erro grosseiro, de modo que é incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTERPORSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO - VIA INADEQUADA – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO COGNOSCÍVEL. 1 – O meio adequado para apresentar oposição à execução é a interposição de embargos à execução (art. 914, § 1º, do CPC). 2 - Configura erro grosseiro a apresentação de contestação. 4 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21706147220218260000 SP 2170614-72.2021.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/07/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A aplicação da fungibilidade ocorre apenas em situações extraordinárias, quando houver dúvida razoável que justifique a apresentação de peça processual erroneamente protocolada pela parte no lugar de outra. 2. A apresentação de contestação em sede de execução de título extrajudicial mostra-se manifestamente inadequada, pois há previsão legal expressa no sentido de que o executado deverá se opor à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência ao feito principal e autuados em apartado, na forma do artigo 914, caput, e § 1.º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07090726620218070000 DF 0709072-66.2021.8.07.0000, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por isso, deixo de conhecer a peça defensiva de ID 70194611, reconhecendo ainda o decurso do prazo para apresentação de embargos à execução. E, ainda que fosse o caso de conhecimento da peça, ainda assim não teria guarida, não havendo qualquer nulidade na citação por edital, sobretudo quando tentada a citação do executado em diversos endereços (fls. 49, 50, 59/62, 63/65, 71/74, 72/74, 82/85, 86/88), diligenciado nos sistemas judiciais (fls. 54/58, 95/100 e 104/105), sendo ainda expedido ofício para as concessionárias de serviços públicos (fls. 98/100), tudo sem sucesso na localização do devedor. Intimem-se as partes para ciência, devendo a exequente requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23590866 Petição Inicial Petição Inicial 23040410491200300000022640646 28584070 Decisão Decisão 23072614572007400000027407334 30454053 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090515185210900000029176577 30496582 ciencia Petição (outras) 23090611252900000000029217367 31005157 Petição (outras) Petição (outras) 23091823161405100000029698638 41268384 Despacho Despacho 24041215210550800000039359191 45955844 Edital - Citação Edital - Citação 24070314045556900000043745435 45955844 Edital - Citação Edital - Citação 24070314045556900000043745435 47953971 Contestação Curador Especial Petição (outras) 24080219195000000000045602886 47953777 Contestação Curador Especial Contestação 24080219314500000000045603360 49040378 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24082015401544300000046612688 49041508 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082015430141700000046613818 56208621 Decurso de prazo Decurso de prazo 24121014390550400000053242542 64216055 Petição (outras): impugnação apresentada Petição (outras) 25022813475827500000057054302 65222601 Despacho Despacho 25031818064162900000057904168 65222601 Despacho Despacho 25031818064162900000057904168 67171327 Petição (outras): JULGAMENTO ANTECIPADO Petição (outras) 25041420281433400000059636553 67171328 planilha de debito - execução - JOSE RIVALDO MOREIRA COSTA Documento de comprovação 25041420281458600000059636554 73920303 Ato Normativo nº 226/2025 Ato Normativo nº 226/2025 25072410292526200000071987556 81873354 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25102913444833600000077458977 83292628 Petição Simples Petição (outras) 25111717435900000000078755181