Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANAINA POLATI DE SOUZA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO SOUZA BRAGA - ES30523 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5001580-78.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JANAINA POLATI DE SOUZA em face de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), na qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 decorrentes de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. A autora relata que possuía um débito com a instituição ré e realizou uma negociação via aplicativo bancário. No dia 20/11/2023, efetuou o pagamento da importância de R$ 1.051,27, visando à quitação integral da dívida. Todavia, por um erro sistêmico da requerida, o pagamento não foi compensado adequadamente, o que resultou na manutenção de cobranças e na inserção/manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes. A autora afirma que, após reclamação via SAC, a ré admitiu o erro, mas o abalo moral já havia se consolidado. A requerida apresentou contestação (ID 43710666), arguindo as preliminares de inépcia da inicial por comprovante de residência antigo/em nome de terceiros e falta de interesse de agir/perda do objeto, sob o argumento de que a situação foi resolvida administrativamente antes do ajuizamento; no mérito, sustentou a ausência de prova mínima da negativação, a inexistência de ato ilícito indenizável por ter agido prontamente para solucionar o erro sistêmico e a configuração de mero aborrecimento cotidiano, pugnando pela improcedência total. No ID 43832695 a autora apresentou novo comprovante de residência. Consta decisão saneadora (ID 46053562) que deferiu o julgamento antecipado, mas ordenou a expedição de ofícios para comprovar o período da negativação. A autora apresentou petição de manifestação sobre os ofícios (ID 76969405), reforçando que os documentos provam a falha da ré. Inépcia da Inicial (Residência): Entendo por rejeitar a preliminar, visto que a autora sanou a irregularidade ao juntar fatura da CESAN atualizada e em seu nome (ID 43904474) após a audiência. Falta de Interesse de Agir (Perda do Objeto): Entendo por rejeitar a preliminar, pois a solução administrativa tardia (após o pagamento e após o início da negativação indevida) não retira da consumidora o direito de pleitear reparação pelo período em que seu nome permaneceu restringido injustamente. Mérito Aplica-se ao caso o CDC, tendo em vista a relação de consumo entre as partes. A responsabilidade da ré é objetiva (Art. 14, CDC). O documento de ID 38308715 é crucial:
trata-se de e-mail da própria ré admitindo que, devido a uma "pequena oscilação" no sistema, o acordo pago em 20/11/2023 foi cancelado e a dívida não foi baixada de imediato. A prova definitiva da lesão reside no histórico da Boa Vista (ID 76962644), que confirma a existência de débito inserido pela ré e, fundamentalmente, que a exclusão do registro só ocorreu em 27/12/2023. Ou seja, o nome da autora permaneceu negativado indevidamente por mais de 30 dias após o pagamento integral da dívida. Conforme a Súmula 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". O descumprimento desse prazo gera dano moral in re ipsa. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO - DANOS MORAIS. -Nos termos da Súmula 548 do STJ, "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." - A manutenção indevida da inscrição no órgão de restrição ao crédito após o prazo previsto na Súmula 548 STJ, enseja indenização por dano moral - No arbitramento da indenização pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que possua caráter que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico e que não se constitua valor exagerado que concretize enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000220982912001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1514851790 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo merecer acolhida, pois a manutenção do nome da autora em cadastros de "maus pagadores" por tempo superior ao prazo legal de 5 dias úteis, após a dívida estar quitada e o erro ser admitido pela ré, ultrapassa o mero dissabor. No entanto, considerando que a ré solucionou o problema na esfera administrativa após o contato, embora tardiamente, fixo o valor em patamar razoável. Fixo a indenização em R$ 4.000,00, valor que se mostra condizente com a situação em análise. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, entendo que o pedido perdeu o objeto quanto à obrigação de fazer (retirar o nome), mas merece acolhida quanto à declaração jurídica de quitação desde 20/11/2023, para que surta seus efeitos legais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1. DECLARAR quitado o débito objeto da lide no valor de R$ 1.051,27 desde a data de 20/11/2023. 2. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido o valor de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, no período compreendido entre a citação e até a presente data, sendo que a partir do arbitramento a quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC(taxa que engloba juros e correção). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, 14 de fevereiro de 2026. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito