Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JUCIMAR DO NASCIMENTO
REQUERIDO: IMOBILIARIA RIVIERA LTDA - ME, PETRUS PIMENTEL SPERANDIO, P P SPERANDIO INDUSTRIA E COMERCIO ME, LUCIANO BRAVIN, CARLOS ROBERTO NASCIMENTO LODI Advogado do(a)
REQUERENTE: ALICE CARDOSO DE MENEZES - ES13322 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO RODRIGUES VIANA - MG101450 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT - ES11522, ALVINO PADUA MERIZIO - ES7834 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0006004-27.2015.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E ANULAÇÃO DE REGISTRO, ajuizada por JUCIMAR DO NASCIMENTO em face de IMOBILIÁRIA RIVIERA LTDA., LUCIANO BRAVIN, PETRUS PIMENTEL SPERANDIO e P. P. SPERANDIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO ME. No campo fático, narra o autor que exerce a posse sobre o lote n.º 15 da Quadra 40, no Loteamento Riviera da Barra, desde 2001, época em que o terreno se encontrava abandonado e foi por ele aterrado para fins de expansão de sua loja de material de construção. Em 2006, após o surgimento da primeira ré reivindicando a propriedade, formalizaram-se contratos de compra e venda, tendo o requerente adquirido referido lote, com 300m², juntamente com seu irmão. Consoante narrado na peça inaugural, firmou o requerente, em 17 de novembro de 2008, contrato no valor de R$ 18.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 300,00. Contudo, após quitar 59 prestações, viu-se impossibilitado de solver a última parcela em razão do encerramento da conta bancária da imobiliária e do desaparecimento de seus representantes dos endereços comerciais conhecidos. A controvérsia jurídica se intensifica com o relato de que o requerente, que mantinha o imóvel locado à empresa P. P. Sperandio Indústria e Comércio ME desde 2007, foi surpreendido em setembro de 2014 com a notícia de que a imobiliária havia "retomado" o bem e o revendido justamente ao seu então locatário, configurando, na narrativa autoral, flagrante esbulho possessório e má-fé de todos os envolvidos. Com fundamento na Teoria do Adimplemento Substancial, sustenta o demandante que a pendência de uma única parcela obstaculizaria a rescisão unilateral do contrato pela ré e a consequente revenda do bem a terceiros — tese que ancora a pretensão reitegratória. Pleiteia, ainda, a descaracterização do pacto de alienação fiduciária para a modalidade de promessa de compra e venda, ao argumento de que inexiste financiamento por entidade de crédito do sistema financeiro imobiliário. No que concerne ao litisconsórcio passivo, justifica-se a sua formação pela alegação de que o segundo réu, embora não figure formalmente como sócio da imobiliária, atua como seu representante e beneficiário direto das vendas, tendo inclusive recebido em sua conta pessoal os valores integrais da transação contestada. Quanto aos demais requeridos, aponta-se que o terceiro e o quarto figuraram como adquirentes no negócio jurídico supostamente ilegal e detêm a posse direta do imóvel na condição de locatários que buscaram se tornar proprietários. Diante do esbulho ocorrido em 07 de outubro de 2014, fundamenta o pedido de reintegração de posse liminar com esteio nos requisitos do Código de Processo Civil, alegando enquadramento dentro do prazo de ano e dia, ou, subsidiariamente, requer a antecipação de tutela sob o argumento de fundado receio de dano irreparável, dado que a privação dos aluguéis compromete o seu sustento. Adicionalmente, postula a anulação do registro imobiliário efetivado em março de 2015 na Matrícula n.º 2.063, bem como a retificação do cadastro do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Vila Velha, onde o terceiro réu já teria se inscrito como proprietário. Encerra a inicial com os pedidos de citação, declaração de procedência total da ação, condenação em verbas sucumbenciais e a intimação do Ministério Público para a apuração de eventuais condutas delituosas. Com a petição inaugural foram juntados os documentos de ff. 17/260. Proferida decisão interlocutória às ff. 261/263, deferiu-se a liminar para manter o autor na posse e determinou-se que o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) se abstivesse de registrar a nova escritura, ordenando-se igualmente a suspensão do cadastro junto à Prefeitura. Expedidos os respectivos ofícios ao CRI e à Prefeitura de Vila Velha, às ff. 264/268. Sobreveio juntada de mandado contendo a intimação do CRI na data de 17/03/2015. Em ato subsequente, o autor atravessou petição de ff. 272/274, denominada emenda à petição inicial, indicando novo endereço para citação da terceira ré. Ato contínuo, manifestou-se o requerente às ff. 275/276, informando que o CRI realizou o registro da venda para o terceiro réu em 13/03/2015, mesmo após tentativa de ciência por e-mail (f. 279), e requerendo a anulação do ato ou, alternativamente, a decretação de indisponibilidade do bem mediante averbação na matrícula. Proferida decisão à f. 281, recebeu-se a emenda à inicial e determinou-se que o autor comprovasse as alegações concernentes ao registro efetivado. Manifestou-se o requerente às ff. 282/283, juntando o registro de matrícula de f. 284. Em resposta, sobreveio ofício do CRI justificando que o registro fora ultimado antes da ciência formal do mandado judicial e que o expediente se encerrou antecipadamente no dia 13/03, às 15h, por determinação do TJES. Não obstante, informou que, concluída a escritura, promoveu a prenotação da ordem deste Juízo na matrícula do imóvel, consoante ff. 290/291 e certidão de f. 292. Certificadas negativamente as tentativas de citação da Imobiliária Riviera (f. 295) e de P.P. Sperandio ME (ff. 297/304), por estarem em local incerto, assim como a do requerido Luciano Bravin, por ter se mudado para local desconhecido (f. 312/verso). Sobreveio petição de acordo entre o autor e os requeridos Petrus Pimentel Sperandio e P. P. Sperandio ME, na qual estes não se opõem à pretensão autoral nem à anulação do registro, às ff. 306/308, e documentos de ff. 309/310. Em face da composição, proferiu-se sentença homologatória à f. 311, extinguindo o mérito em relação aos transigentes, nos termos do art. 269, III, do CPC/73. Inconformado com o alcance da decisão, o autor opôs Embargos de Declaração às ff. 321/, apontando erro material na sentença por ter extinguido o processo em sua totalidade, olvidando a existência dos demais réus integrantes do litisconsórcio passivo. Acolhidos os embargos, proferiu-se decisão à f. 327, determinando o prosseguimento do feito em relação à Imobiliária Riviera Ltda. e a Luciano Bravin. Ato subsequente, o autor peticionou às ff. 341/342, informando que nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória n° 0011950-77.2015.8.08.0035, o Sr. Alexandre Barreto da Silva Escouto, sócio da empresa ré Imobiliária Riviera Ltda., havia sido citado, razão pela qual requereu a citação deste no mesmo endereço daquela ação, a citação por edital da Imobiliária Riviera Ltda. e de Luciano Bravin, bem como o apensamento da presente demanda à Adjudicatória, uma vez que se discutem direitos inerentes ao mesmo imóvel objeto desta ação. Certificado o apensamento da demanda aos autos de n° 0011950-77.2015.8.08.0035, vide f. 343, sobreveio comando à f. 345, indeferindo os pedidos de ff. 341/342. Realizadas consultas ao sistema SISBAJUD para localização de endereços do réu Luciano Bravin, ff. 359/361, proferiu-se despacho à f. 362, determinando novas diligências citatórias com base nos endereços obtidos. Certificadas negativamente as citações dos réus Alexandre Barreto da Silva Escouto (pela Imobiliária) e Carlos Roberto Nascimento Lodi, ff. 365/366. Digitalizado o processo, o autor manifestou-se em ID 22072179, noticiando o descumprimento da ordem junto à Prefeitura de Vila Velha e requerendo a expedição de novo ofício. Na sequência, em ID 28887242, forneceu novos endereços para citação da requerida Imobiliária Riviera e de seus sócios Carlos Roberto Lodi e Luciano Bravin, pugnando, subsidiariamente, pela citação por edital. Deferida a citação por edital em decisão proferida em ID 33555307, ante o esgotamento das tentativas de localização pessoal, o respectivo edital foi expedido em ID 38282209 e disponibilizado no Diário da Justiça em ID 53711554. Em ID 54734805, o réu LUCIANO BRAVIN, advogado de profissão, apresentou contestação. Inicialmente, em sede de preliminar, busca a sua exclusão do polo passivo da demanda por meio de arguição de ilegitimidade passiva, refutando categoricamente a tese autoral de que seria sócio oculto da Imobiliária Riviera Ltda. Nesse particular, esclarece a defesa que o vínculo mantido com a referida empresa era estritamente de prestação de serviços jurídicos, atuando como patrono em diversas demandas, o que justificaria a sua identificação em aplicativos de mensagens como advocacia imobiliária. No que respeita ao recebimento de R$ 90.000,00 em sua conta bancária pessoal, sustenta o contestante que tal montante correspondia ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais devidos pela imobiliária, sendo o excedente devidamente repassado à cliente — prática que a defesa classifica como corriqueira e lícita para fins de desburocratização de pagamentos. Com vistas a reforçar a ausência de vínculo societário, colaciona dados da Receita Federal (ID 54734827) que apontam Carlos Roberto Nascimento Lodi como único sócio-administrador da imobiliária, além de citar jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que exige prova robusta de atos de gestão para a configuração de sócio oculto, o que não estaria demonstrado nos presentes autos. Ainda em sede preliminar, suscita o requerido a carência de ação por falta de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita, argumentando que o autor pretende valer-se do rito especial da ação de reintegração de posse para obter provimentos de natureza declaratória e anulatória de contratos, o que seria processualmente inviável, por incompatibilidade das pretensões cumuladas. No mérito, a contestação pugna pela plena validade do contrato de compra e venda com alienação fiduciária firmado entre o autor e a imobiliária, rechaçando a tentativa de descaracterizá-lo para a modalidade de promessa de compra e venda. Sustenta a defesa que o instituto da alienação fiduciária não é privativo de instituições financeiras e que o autor incorreu em mora reiterada, apresentando histórico de mais de um terço das 60 parcelas pagas com atraso, incluindo a última prestação, que permanece inadimplida. Nesse passo, argumenta-se que, diante do inadimplemento superior ao prazo de carência de 60 dias previsto contratualmente, operou-se a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, nos termos da Lei n.º 9.514/1997, circunstância que afasta, a um só tempo, a tese de esbulho e a pretendida incidência da teoria do adimplemento substancial. Por derradeiro, afirma o requerido que o autor jamais comprovou o exercício da posse efetiva sobre o bem, tampouco a sua subsequente perda por ato ilícito, aduzindo que o próprio requerente admitiu que o imóvel estava ocupado por Petrus Pimentel Sperandio, inicialmente na condição de inquilino e, posteriormente, como novo adquirente. Conclui a peça que a conduta da imobiliária pautou-se no exercício regular de um direito e no cumprimento da função social da propriedade ao se conferir destino útil ao bem após a resolução do negócio anterior. Ao final, postula o acolhimento das preliminares suscitadas para a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação com a condenação do autor aos ônus da sucumbência. Em réplica ofertada em ID 64509789, sustenta o requerente que LUCIANO BRAVIN não atuou meramente como advogado da Imobiliária Riviera Ltda., mas sim como seu sócio oculto. A fundamentação central reside no fato de que o montante integral de R$ 90.000,00, proveniente da venda supostamente fraudulenta do imóvel objeto da lide, foi depositado diretamente na conta bancária pessoal de Luciano, sem qualquer previsão contratual ou comprovante de prestação de serviços advocatícios que justificasse recebimento tão vultoso. No que concerne à instrução probatória documental trazida pela defesa, o autor promove impugnação específica a cada item apresentado, defendendo que as procurações, listagens de processos e consultas ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da Receita Federal são insuficientes para elidir a condição de sócio oculto, uma vez que a advocacia em favor da imobiliária em causas estranhas ao processo não exclui a gestão de fato ou a participação nos lucros. Refuta, ademais, a pertinência de decisões judiciais proferidas em outros processos que não guardam pertinência com a controvérsia estabelecida nestes autos, reiterando que a realidade fática da transação imobiliária deve prevalecer sobre registros formais ou atuações profissionais paralelas. Destaca, outrossim, a inércia da Imobiliária Riviera Ltda. e de seu sócio formal, Carlos Roberto Nascimento Lodi, que, embora regularmente citados por edital, não apresentaram contestação tempestiva. Diante dessa conjuntura, pleiteia a decretação da revelia e a aplicação da confissão ficta, visando a presunção de veracidade quanto ao esbulho praticado e à ilegalidade da transação imobiliária celebrada com Petrus Pimentel Sperandio, reiterando o pedido de procedência total da ação e requerendo ainda a intimação de Petrus Pimentel Sperandio para depor como testemunha em futura audiência de instrução, sob pena de condução coercitiva. Proferido despacho em ID 68445645, nomeou-se a Defensoria Pública para se manifestar em sede de curadoria especial. Com tal atribuição, a instituição apresentou contestação por negativa geral em ID 71980831, em favor de Carlos Roberto Nascimento Lodi e Imobiliária Riviera LTDA. Em nova réplica, registrada em ID 81719578, sustenta o requerente que a contestação por negativa geral, embora permitida pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, não possui o condão de afastar a verossimilhança do direito pleiteado, dada a robustez do acervo documental já acostado aos autos, notadamente o contrato de compra e venda e os comprovantes de quitação de 59 das 60 parcelas pactuadas. Reforça o requerente a legitimidade de sua posse, iniciada em 2008, argumentando que o inadimplemento da última parcela decorreu exclusivamente de culpa imputável à ré, que teria encerrado sua conta bancária sem prévia notificação ao comprador. Sustenta, ainda, que a alienação do imóvel a terceiros — no caso, o Sr. Petrus — enquanto o contrato original ainda estava em vigor configura má-fé e simulação, sendo o direcionamento do pagamento de R$ 90.000,00 à conta pessoal de Luciano Bravin mais um indicativo da irregularidade da operação. Diante da ausência de impugnação específica aos fatos narrados, pugna pela aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 344 do CPC, sustentando que a narrativa inaugural permanece incólume frente à defesa genérica da curadoria. Ao cabo, reitera a necessidade de dilação probatória mediante a intimação de Petrus Pimentel Sperandio para prestar depoimento testemunhal. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. DO ESTÁGIO PROCESSUAL DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (EM APENSO) Compulsando os autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0011950-77.2015.8.08.0035, que tramita apensada a este feito, verifica-se que a instrução processual naquela demanda seguiu rito paralelo e de inegável relevância para a solução do presente litígio. No âmbito daquela ação, foi proferida decisão acolhendo o pedido de citação por edital da Imobiliária Riviera Ltda. - ME e de seus sócios, em estrita observância ao art. 257, III, do CPC. Ademais, já apresentou o requerido LUCIANO BRAVIN a sua peça defensiva, assim como a Defensoria Pública do Estado, atuando na qualidade de Curadora Especial em favor dos réus revéis citados por edital, de modo que a triangulação processual naquele feito se encontra devidamente instaurada. DA POSSÍVEL PERDA DO OBJETO DA LIDE (INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE) Depreende-se dos autos fato jurídico de extrema relevância ocorrido neste feito principal: a homologação do acordo registrada às ff. 311, por meio da qual o autor e os réus PETRUS PIMENTEL SPERANDIO e P. P. SPERANDIO ME — adquirentes e possuidores diretos à época — transacionaram, com o reconhecimento da procedência do pedido autoral pelos referidos requeridos. A sentença homologatória extinguiu o mérito em relação aos transigentes. Nessa quadra, cumpre examinar se remanesce interesse processual hábil a justificar o prosseguimento da pretensão possessória em face da Imobiliária Riviera Ltda. e de Luciano Bravin. Com efeito, considerando que a ação de reintegração de posse tem por escopo precípuo a recuperação do poder de fato sobre a coisa, e que os então possuidores diretos já reconheceram a posse ao autor por força da composição homologada, emerge o questionamento acerca da subsistência do binômio necessidade-utilidade do provimento possessório contra os réus remanescentes — que não detinham, à época do esbulho, a posse direta do bem. Tal indagação, por sua evidente repercussão na delimitação do objeto litigioso e no pressuposto processual do interesse de agir, impõe a oitiva das partes antes de qualquer deliberação conclusiva, em respeito ao princípio do contraditório (art. 9.º do CPC). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a eventual perda do objeto da pretensão possessória, informando se persiste interesse no prosseguimento do feito nesse aspecto. DAS IRREGULARIDADES NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS Por ocasião da análise do caderno processual em sua versão eletrônica, verificaram-se falhas na conversão digital do processo físico, consubstanciadas na ausência ou ilegibilidade das seguintes folhas: ff. 148, 221 e 254: Ausentes do sistema; f. 255: Documento ilegível, impossibilitando a análise de seu conteúdo; ff. 310 e 323: Não localizadas na sequência digital. Tais omissões comprometem a integridade e a completude do acervo probatório submetido à apreciação jurisdicional, razão pela qual impõe-se a imediata regularização. DETERMINO que a Serventia realize a CORREÇÃO INTEGRAL da digitalização, promovendo a reinserção das páginas faltantes e a re-digitalização em alta definição dos documentos ilegíveis, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Diligencie-se. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito