Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. IMPREVISIBILIDADE DO RESULTADO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MOTORISTA PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE DEFENSORA DATIVA EM GRAU RECURSAL. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), à pena de 2 anos e 3 meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículos automotores pelo mesmo período. A defesa requer a absolvição por ausência de culpa e insuficiência de provas, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como o afastamento da pena de suspensão da habilitação sob o argumento de que o réu exerce a profissão de motorista. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e o arbitramento de honorários à advogada dativa pela atuação em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para comprovar a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor pelo apelante; (ii) estabelecer se a condição de motorista profissional autoriza o afastamento da pena de suspensão ou proibição de obtenção de habilitação para dirigir; e (iii) determinar a possibilidade de arbitramento de honorários à defensora dativa pela atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de corpo, laudo de exame cadavérico e laudo de exame de local de acidente de tráfego, os quais atestam a ocorrência do acidente e o resultado morte da vítima. 4. A autoria delitiva restou demonstrada pela prova oral produzida em juízo, pelo interrogatório do próprio acusado e pelas conclusões do laudo pericial, que apontam que o apelante invadiu a via preferencial após desrespeitar sinalização de parada obrigatória, interceptando a trajetória do veículo da vítima. 5. A conduta caracteriza imprudência, pois o agente deixou de observar dever objetivo de cuidado ao conduzir veículo automotor, não havendo falar em imprevisibilidade do resultado ou insuficiência probatória que justifique a absolvição. 6. A pena acessória de suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor deve ser mantida, pois está expressamente prevista no art. 302 do CTB e sua aplicação ao motorista profissional é constitucional, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 486 de repercussão geral. 7. A dependência da habilitação para o exercício da atividade profissional não constitui fundamento apto a afastar a penalidade legalmente prevista, sobretudo porque se exige do motorista profissional grau ainda maior de cautela na condução de veículo automotor. 8. O pedido de isenção de custas processuais deve ser analisado pelo juízo da execução penal, competente para avaliar a situação econômica do condenado. 9. É cabível o arbitramento de honorários à defensora dativa pela atuação em grau recursal, devendo a fixação observar critérios de proporcionalidade e os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC e na Resolução CNJ nº 618/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A desobediência à sinalização de parada obrigatória que resulta em colisão fatal caracteriza imprudência apta a configurar o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 2. A condição de motorista profissional não afasta a pena de suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor prevista no art. 302 do CTB, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 486 de repercussão geral. 3. É cabível o arbitramento de honorários à defensora dativa pela atuação em grau recursal, fixados segundo apreciação equitativa e observância dos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, caput; CPP, art. 804; CPC, art. 85, §§2º e 8º, e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 607.107/MG, rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, Tema 486, DJe 14.04.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 1.807.878/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; TJES, Agravo de Execução Penal nº 5011074-98.2022.8.08.0000, rel. Des. Ubiratan Almeida Azevedo, 2ª Câmara Criminal, j. 24.05.2023; TJES, Apelação Criminal nº 0000282-44.2022.8.08.0042, rel. Des. Fernando Zardini Antonio, 1ª Câmara Criminal, j. 09.02.2023; TJES, Apelação Cível nº 5001492-84.2021.8.08.0008, rel. Des. Fabio Brasi Nery, 2ª Câmara Cível, j. 22.04.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 984.