Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INDUSTRIA DE ALIMENTOS SANTA MARIA LTDA
EXECUTADO: FL MOURA DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVAN LINS STEIN - ES12846 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5009106-55.2026.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por INDUSTRIA DE ALIMENTOS SANTA MARIA LTDA. em face de FL MOURA DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA. A exequente alega ser credora da executada na importância atualizada de R$ 32.428,48, valor oriundo do inadimplemento de duplicata mercantil vinculada à Nota Fiscal nº 000.882.719. Liminarmente, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata inclusão de restrição de circulação, via sistema Renajud, sobre o veículo GM/Chevrolet Montana LS 1.4 Econoflex (placa PXX7D46), de propriedade da executada. Sustenta que a medida é necessária sob o argumento de que o perigo de dano reside no risco iminente de a executada se desfazer do bem, o que configuraria dilapidação patrimonial e frustraria a satisfação do crédito ao final do processo. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 95439905. Custas quitadas (ID 95449030). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, muito embora a probabilidade do direito autoral encontre amparo preliminar no próprio título executivo extrajudicial (nota fiscal e instrumento de protesto) que instrui a petição inicial, não vislumbro a presença do perigo de dano concreto e iminente apto a justificar a excepcional medida constritiva requerida liminarmente. Isso porque, analisando a narrativa da inicial, verifica-se que a urgência alegada pela exequente é totalmente genérica e consubstanciada no mero receio abstrato de que a devedora possa vir a se desfazer de seu patrimônio. Tal receio é inerente a qualquer procedimento de cobrança ou execução judicial, não havendo nos autos comprovação de atos concretos da executada tendentes à alienação indevida, ocultação de bens ou fraude à execução. Ademais, ressalta-se que o rito processual aplicável à ação de execução já tramita de forma inerentemente célere, não justificando o atropelo do devido processo legal. A própria lei processual estabelece que, ao ser recebida a inicial, o devedor é prontamente citado para efetuar o pagamento da dívida no exíguo prazo de 3 (três) dias. Em não havendo o pagamento voluntário, a constrição do bem indicado pela credora dar-se-á na fase própria de penhora e avaliação, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Desta feita, ausente o requisito do periculum in mora, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela exequente. Intime-se para ciência. Em regular prosseguimento ao feito, CITE(M)-SE o(s) executado(s) à luz do art. 829 do Código de Processo Civil (CPC) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 32.428,48, que deverá estar atualizada até a data do pagamento. Em conformidade com o art. 827 do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor a serem pagos pelo executado, ressalvando, todavia, que ocorrendo o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1ºdo CPC); Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s) (§1º do art. 829 CPC); Não sendo encontrado o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça o ARRESTO DE BENS, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, por 02 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa (Art. 830, §1º do CPC); Deverá(ão) o(s) executado(s) ser intimado(s) para, querendo, oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c art. 231, II, ambos do CPC); No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer(em) seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Cientifique-se a parte executada, que é seu dever indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, assim como informar o respectivo valor de tal patrimônio, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de aplicação de multa, caso sua conduta seja considerada atentatória a dignidade da justiça (CPC, Parágrafo Único do Art.774); Com os mandados juntados aos autos, INTIME(M)-SE O(S) EXEQUENTE(S) para ciência de suas respectivas certidões, devendo, ainda, se manifestar nos autos, requerendo o que de direito for, em 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041715204058300000087602745 01 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041715204084300000087604715 02 Contrato Social Documento de comprovação 26041715204111700000087602747 03 Endereço Documento de comprovação 26041715204136200000087602750 04 PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Documento de comprovação 26041715204163900000087602751 05 NOTA FISCAL FL MOURA Documento de comprovação 26041715204189400000087602752 06 DUPLICATA FL MOURA DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES LTDA Documento de comprovação 26041715204224300000087602755 07 Romaneio de Entrega Documento de comprovação 26041715204244400000087604708 08 CONSULTA - CHEVROLETMONTANA LS2 Documento de comprovação 26041715204268300000087604709 09 Tabela Fipe - Montana Documento de comprovação 26041715204303500000087604710 10 Relação de Veículos Documento de comprovação 26041715204336600000087604713 Petição (outras) Petição (outras) 26041715584599200000087612327 Pagamento Custas Documento de comprovação 26041715584620200000087612330 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042213221600900000087611295 Nome: FL MOURA DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Rua Laurinda Pereira do Nascimento, 68, Loja 1, Graúna, CARIACICA - ES - CEP: 29154-620