Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAMOS COMERCIO E MAGAZINE LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO NEGRAO - ES14101
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA RAMOS COMERCIO E MAGAZINE LTDA ajuizou ação contra SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Alega a parte autora que mantém contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré desde 2017 para prestar assistência aos seus sócios e dependentes. Relata que, apesar da regularidade nos pagamentos, foi surpreendida com uma notificação de rescisão unilateral imotivada enviada pela operadora (ID 20811710), sob a justificativa de desinteresse comercial na manutenção do pacto. Para reforçar sua alegação, argumenta que a rescisão é abusiva por se tratar de um "falso coletivo", visto possuir menos de 30 beneficiários, e destaca a existência de beneficiários em tratamento de saúde contínuo, especificamente um menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos de ID 20811715. Sustenta ainda que a interrupção do serviço coloca em risco a vida e a saúde dos usuários, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada para manutenção do plano e a procedência total dos pedidos para declarar a nulidade da rescisão. Decisão liminar proferida no ID 22828561, a qual deferiu parcialmente o pedido de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender ou cancelar o plano de saúde da autora, mantendo as condições contratuais vigentes, sob pena de multa diária. Em sua contestação (ID 28791456), a parte requerida SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. alegou a legalidade da rescisão unilateral. Sustenta que o contrato possui natureza coletiva empresarial e que a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS autoriza a rescisão imotivada após 12 meses de vigência e mediante prévia notificação de 60 dias, requisitos que afirma ter cumprido integralmente. Em reforço, argumenta que a vedação de rescisão durante tratamento médico prevista na Lei 9.656/98 aplica-se apenas a planos individuais ou familiares, inexistindo óbice legal para o encerramento de estipulações coletivas. Sustenta ainda o princípio da autonomia da vontade e a liberdade de contratar, negando qualquer ato ilícito. Por fim, pede a improcedência total dos pedidos autorais, defendendo a validade do distrato. Em arremate, a parte autora requereu a citação da ré e a produção de provas, pedindo a confirmação da tutela e a manutenção definitiva do vínculo; enquanto a ré requereu a revogação da liminar, pedindo o reconhecimento da validade da rescisão. Decisão Saneadora proferida no ID 56594410, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos. É o relatório. Decido. Segundo se depreende dos autos, a lide versa sobre a legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial operada pela requerida, sob o pretexto de "desinteresse comercial". Cinge-se a controvérsia a aferir se a rescisão imotivada, ainda que prevista em norma regulamentar da ANS, revela-se abusiva frente às peculiaridades do caso concreto. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no julgamento do Tema Repetitivo 1082, a Corte fixou que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a beneficiário internado ou em pleno tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que o usuário arque integralmente com as mensalidades". Como se depreende, a conclusão externada pelo Tribunal baseia-se na interpretação dos artigos 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana. O entendimento visa impedir que a autonomia da vontade das operadoras se sobreponha ao direito fundamental à saúde e à vida, protegendo o consumidor em estado de vulnerabilidade. No caso, observa-se que o contrato em questão, embora rotulado como "coletivo empresarial", serve a um grupo exíguo de beneficiários da empresa RAMOS COMERCIO E MAGAZINE LTDA, o que o caracteriza como o que a doutrina e a jurisprudência denominam "falso coletivo". Nesses casos, a operadora não possui o mesmo poder de barganha ou equilíbrio atuarial de grandes corporações, aproximando a relação jurídica da natureza de um plano individual. Além disso, o documento de ID 20811715 comprova estreme de dúvidas que há dependente em tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA). A interrupção abrupta das terapias, conforme os relatórios médicos juntados, acarretaria retrocessos irreversíveis no desenvolvimento do menor. Para o deslinde da controvérsia, sublinhe-se que a Resolução Normativa da ANS não pode se sobrepor aos direitos garantidos pela Lei Federal nº 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor. Estou convencido de que a rescisão imotivada, tal como operada no ID 20811710, fere a boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor que, ao longo de anos, contribuiu para o sistema confiando na assistência em momentos de fragilidade. A mim é o que basta para reconhecer que o direito da operadora de rescindir o contrato não é absoluto e encontra limites intransponíveis quando confrontado com a necessidade de continuidade de tratamento de saúde. Ademais, importante salientar que a requerida não demonstrou qualquer motivo idôneo além do vago "desinteresse comercial" para romper o vínculo. Nem se diga que a autora poderia facilmente migrar para outro plano; a realidade do mercado de saúde suplementar impõe severas restrições e carências, especialmente para portadores de condições preexistentes ou transtornos de neurodesenvolvimento. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe, na medida em que a manutenção do vínculo é a única forma de garantir a dignidade e a saúde dos beneficiários assistidos. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECLARAR a nulidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde objeto da lide operada pela ré; DETERMINAR a manutenção definitiva do plano de saúde em favor da parte autora e seus beneficiários, nas mesmas condições de cobertura e preço outrora contratadas, mediante o pagamento regular das mensalidades; CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 20959325. Considerando que a medida visa garantir a continuidade de tratamento de saúde, declaro que o cumprimento desta ordem é imediato, devendo a requerida manter o atendimento ativo independente do trânsito em julgado, face à confirmação da tutela em sentença. Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consistentes nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a complexidade da demanda. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20811706 Petição Inicial Petição Inicial 23011819513650900000020000942 20811710 RAMOS TULER MAGAZINE LTDA_NOTIFICAííO EXTRAJUDICIAL (1) Documento de Identificação 23011819513671300000020000946 20811711 1ª cirurgia - Atestado médico (1) Documento de comprovação 23011819513690300000020000947 20811712 1ª cirurgia - Atestado médico Dr. Rubens (3) Documento de comprovação 23011819513710200000020000948 20811713 1ª cirurgia - Laudo médico Dr. Rubens (2) Documento de comprovação 23011819513728600000020000949 20811714 1ª cirurgia - Encaminhamento Cardiologista (1) Documento de comprovação 23011819513753000000020000950 20811715 1ª cirurgia - Pedido médico, laudo e autorização (1) Documento de comprovação 23011819513774300000020000951 20811727 1ª cirurgia - Receita (1) Documento de comprovação 23011819513807300000020001163 20811726 2ª cirurgia - Solicitação de exames e encaminhamento cardiologista (1) Documento de comprovação 23011819513828100000020001162 20811723 Endoscopia e resultado de biópsia - 29.04.2022 Documento de comprovação 23011819513871100000020001159 20811721 Endoscopia e solicitação de biópsia - 29.12.2022 Documento de comprovação 23011819513906000000020001157 20811718 Exame Tânia Documento de comprovação 23011819513929300000020000954 20811717 CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 23011819513948900000020000953 20811730 Ecaminhamento ao Neuropediatra e laudo Otávio Documento de comprovação 23011819513975600000020001166 20811733 Eletroencefalograma Otávio Documento de comprovação 23011819514000000000020001169 20811734 Encaminhamento Fono - Otávio Documento de comprovação 23011819514032200000020001170 20811735 Receitas Otávio Documento de comprovação 23011819514054200000020001171 20811736 Renovação de autorização Psicólogo - Otávio Documento de comprovação 23011819514081000000020001172 20821268 Petição (outras) Petição (outras) 23011912330009300000020010134 20821794 Contrato Social Ramos Tuler Magazine Ltda (1) Documento de comprovação 23011912330034500000020011207 20821796 CARTÃO CNPJ Ramos Tuler Magazine Ltda Documento de comprovação 23011912330049400000020011209 20821793 CNH Jorge Documento de Identificação 23011912330064600000020011206 20821791 Identidade Srª Tânia Documento de Identificação 23011912330102000000020011004 20821789 Comprovante de residência Documento de comprovação 23011912330123800000020011002 20821787 PROCURAÇÃO RAMOS TULER MAGAZINE Documento de comprovação 23011912330139400000020011000 20821786 INDICAÇÕES DR RUBENS MACHADO 2ª CIRURGIA Documento de comprovação 23011912330160600000020010999 20821784 Laudo 1ª avaliação - Dr. Túlio Documento de comprovação 23011912330189700000020010997 20821780 Pedido médico 2ª cirurgia Documento de comprovação 23011912330205500000020010993 20821777 Laudo médico 2ª cirurgia Documento de comprovação 23011912330233400000020010990 20821775 Aujtorização 2ª cirurgia Documento de comprovação 23011912330255600000020010988 20821774 Avaliação Neuropsicológica- OTAVIO folhas 1 e 2 Documento de comprovação 23011912330279500000020010987 20821772 Avaliação Neuropsicológica - OTAVIO folha 3 Documento de comprovação 23011912330315600000020010985 20821768 Avaliação Neuropsicológica - OTAVIO folha 4 Documento de comprovação 23011912330342700000020010981 20821767 Avaliação Neuropsicológica - OTAVIO Conclusão Documento de comprovação 23011912330363500000020010980 20821766 Avaliação educacional Otávio 02.06.2022 Documento de comprovação 23011912330386600000020010979 20821759 Avaliação educacional Otávio 25.08.2022 Defesa Prévia em PDF 23011912330414500000020010972 20821757 Avaliação educacional Otávio 03.11.2022 Documento de comprovação 23011912330443400000020010970 20823491 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23011913013463500000020012769 20930661 Petição (outras) Petição (outras) 23012407085065300000020114748 20930664 Laudo pós segunda cirurgia Documento de comprovação 23012407085087800000020114751 20930663 marcação revisão segunda cirurgia Documento de comprovação 23012407085110100000020114750 20930662 atestado médico - POS SEGUNDA CIRURGIA Documento de comprovação 23012407085127400000020114749 20873683 Despacho Despacho 23012516261225300000020060479 21050141 Petição (outras) Petição (outras) 23012615321217500000020229077 21050150 BALANCETE 2021 - RAMOS Documento de comprovação 23012615321236700000020229086 21050909 BALANCETE 2022 - RAMOS Documento de comprovação 23012615321251700000020229095 21050910 EXTRATO JORGE Documento de comprovação 23012615321266400000020229096 21050912 EXTRATO JORGE JANEIRO Documento de Identificação 23012615321278100000020229098 22388110 Petição (outras) Petição (outras) 23030617383142100000021498391 22388116 BALANCETE 2022 - RAMOS marcado Documento de comprovação 23030617383165100000021498393 25010690 Petição (outras) Petição (outras) 23051022110762000000023997892 25010691 GUIA JUDICIAL - PROCESSO JORGE x SAMP Documento de Identificação 23051022110782400000023997893 25010692 COMPROVANTE DE PAGAMENTO GUIA JUDICIAL Documento de comprovação 23051022110797500000023997894 22828561 Decisão Decisão 23070716500195200000021916814 22828561 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070716500195200000021916814 22828561 Mandado - Citação Mandado - Citação 23070716500195200000021916814 27677311 Certidão Certidão 23070717481281400000026538550 27904901 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071217090354700000026757711 27905453 5000605-20.2023.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23071217090374500000026757713 27905455 5000605-20.2023.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23071217090394600000026757715 27905457 5000605-20.2023.8.08.0012 capa Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23071217090411300000026757717 28606100 Petição (outras) Petição (outras) 23072617032170500000027428232 28791456 Contestação Contestação 23073117360919400000027604623 28791467 AGE 20.09.2022 - SAMP ESPÍRITO SANTO LTDA Documento de comprovação 23073117360950400000027604633 28791471 CONTRATO PJ COLETIVO EMPRESARIAL - ESSENCIAL PARTICIPATIVO Documento de comprovação 23073117360979600000027604637 28791475 JORGE LUIZ TORRES RAMOS E TANIA DE OLIVEIRA TULER Documento de comprovação 23073117361002100000027604641 28791480 Procuração CSA Documento de comprovação 23073117361022600000027604646 28791490 Procuração Dra. Edísia Foro Geral 06.12.22 Documento de comprovação 23073117361054800000027605156 28791495 Proposta de adesão Documento de comprovação 23073117361082700000027605161 28791500 RAMOS TULER MAGAZINE LTDA - 02-2023 Documento de comprovação 23073117361111100000027605166 28791804 RAMOS TULER MAGAZINE LTDA 03-2023 Documento de comprovação 23073117361124100000027605170 28791808 UTILIZAÇÃO OTAVIO TULER KRETHI Documento de comprovação 23073117361135400000027605174 31737797 Certidão Certidão 23100218131400400000030392324 31737797 Intimação - Diário Intimação - Diário 23100218131400400000030392324 33611272 Réplica Réplica 23110822150407700000032160925 56594410 Decisão - Carta Decisão - Carta 24121617172681900000053599316 56594410 Decisão - Carta Decisão - Carta 24121617172681900000053599316 61623763 Habilitações Habilitações 25012116240531700000054725489 61623766 SGMP - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012116240552700000054725492 61623768 Substabelecimento com reservas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012116240588800000054725494 62883630 Petição (outras) Petição (outras) 25021017140986200000055863644 63596214 Petição (outras) Petição (outras) 25022012113835000000056507807 65979863 Certidão Certidão 25032718104904800000058574878: Nome: RAMOS COMERCIO E MAGAZINE LTDA Endereço: JOSE VIEIRA GOMES, 91, PAVMTO01, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-410 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5000605-20.2023.8.08.0012 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)