Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO DE ASSIS BAETA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO FERREIRA DA SILVA - MG143697, RODRIGO LIMA BORGES - ES12162 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5012659-20.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o julgamento antecipado do mérito, conforme o pedido formulado em conjunto pelas partes no ID. 93609472 - Pág. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. O autor relata que, em 24/06/2025, acessou o aplicativo do banco réu e visualizou uma oferta de crédito consignado, mas, ao constatar que o valor comprometeria sua subsistência, realizou o cancelamento imediato no próprio sistema. O extrato bancário confirma o crédito e o estorno integral do valor (R$ 29.986,36) no mesmo dia. Apesar disso, nos meses seguintes (agosto, setembro e outubro de 2025), o réu efetuou descontos em seu contracheque. O autor tentou solucionar a questão administrativamente por meio de protocolos de atendimento, sem êxito definitivo, inclusive sofrendo descontos sobre suas verbas de férias. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do indébito e reparação por danos morais. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das preliminares. I – DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TERCEIRA EMPRESA O requerido suscitou a necessidade de inclusão da fonte pagadora (Engeman Ltda.) no polo passivo. Rejeito a preliminar, uma vez que o rito dos Juizados Especiais veda qualquer forma de intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95). Ademais, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, imperando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, cabendo ao banco, como credor e gestor do sistema de crédito, a responsabilidade pela baixa da cobrança. II – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Quanto à alegação de perda do objeto por suposta regularização posterior, esta confunde-se com o mérito, pois a cessação dos descontos não apaga os danos pretéritos sofridos pelo consumidor. Mérito. Destarte, a relação jurídica discutida nos autos se submete a todos os regramentos e princípios do Direito Consumerista, notadamente a responsabilidade objetiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova, consoante preconizam os art. 6º, VIII, 12 e 20, todos do Código de Defesa do Consumidor. Logo, para a configuração da responsabilidade, in casu, basta a presença dos requisitos: a) conduta ilícita, b) nexo causal e c) dano. Passamos, pois a apurar se há ilicitude na conduta da ré. Restou comprovado que o contrato foi cancelado no dia da contratação (24/06/2025), conforme telas do próprio autor (ID 84108288) e extrato sistêmico (ID 84108289). O réu, em sua contestação de ID 93133095, admite que o contrato está baixado em seu sistema desde 25/06/2025. Logo, qualquer cobrança posterior é indevida. O autor comprovou descontos de R$ 1.547,46 em seus contracheques de agosto, setembro e outubro de 2025. O banco, por sua vez, afirma ter devolvido duas parcelas, o que é corroborado pelo autor, porém os descontos persistiram. Desse modo, a falha é evidente: o banco manteve as cobranças mesmo após o cancelamento e após cinco contatos administrativos do consumidor. Assim, considerando que há nos autos prova de que o banco lançou 03 (três) descontos no valor de R$ 1.547,46 nos contracheques dos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 do requerente, e há notícias por ambas as partes que houve a restituição de 02 parcelas, resta a devolução de uma parcela. Insta mencionar que, embora o autor afirme que restou ainda a devolução de 02 parcelas, pois sofreu desconto no pagamento de suas férias, este Juízo não vislumbro tal desconto. A devolução deve ser em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu em sede de julgamento do EAREsp 676.608 (julgado em 21/10/2020), fixando a seguinte tese: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Assim, consignou que somente não é possível a restituição em dobro no caso de engano justificável, o que não é o caso em questão, pois o banco sequer apresentou qualquer elemento probatório que demonstrasse a legitimidade dos descontos após a rescisão contratual. Outrossim, veja que a contratação ocorreu em junho/2025 e o banco veio a proceder com o primeiro lançamento em agosto/2025, ou seja, houve uma lapso temporal que caberia o banco ter maior diligência nos lançamentos. Nesta toada, aderindo ao posicionamento do STJ, entendo que não é necessária a efetiva demonstração da má fé do fornecedor, no caso a instituição bancária, para que se configure a repetição em dobro de quantia indevidamente paga pelo consumidor/requerente, uma vez que a própria cobrança indevida do serviço já configura conduta contrária à boa fé objetiva, a teor do que foi decidido pela Colenda Corte do STJ. Portanto, deve o banco proceder com a devolução dobrado do valor de R$ 1.547,46. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que procede o pleito, posto que a conduta do requerido transcendeu à fronteira do mero aborrecimento cotidiano a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, vindo a violar caracteres inerentes aos direitos da personalidade. A conduta do banco sem justificativa plausível para o erro do lançamento depois de quase 02 meses que o contrato de empréstimo fora cancelado, e ainda repetiu tal conduta por meio 02 meses seguintes, vez o autor tentar na via administrativa a sanar o impasse, conforme os protocolos colacionados na inicial, sem, contudo, obter sucesso. No tocante ao montante indenizatório, nada no ordenamento jurídico em vigor impõe o mínimo e o máximo, devendo ser levados em conta de consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, ante tais parâmetros, considero justa a fixação da indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITVO
Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de nº 2709421172; b) PROCEDENTE para condenar o réu ao pagamento em dobro do valor de R$ 1.547,46 (um mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), corrigida monetariamente desde a data do desembolso (31/10/2025), nos termos da súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a contar da citação (art. 405, do Código Civil). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024); c) PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser atualizado, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que já compreende a correção monetária e os juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se à parte devedora para proceder à realização do pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, em conta judicial do BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça e sob pena de aplicação de multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. P. R. I. Guarapari/ES, 11 de abril de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO
24/04/2026, 00:00