Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REQUERIDO: CRISTIANE PIMENTA QUEIROZ SARTORI Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 DECISÃO
APELANTE: RENATA PEREIRA GOMES
APELADO: SANTA CASA DE SAÚDE RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ATENDIMENTO AOS IDOSOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEVIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO. CESARIANA E LAQUEADURA. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS. LACERAÇÃO DA BEXIGA. NOVA CIRURGIA. INTERNAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO PARA VALOR COMPATÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de efeito suspensivo no bojo da apelação vai de encontro ao disposto no art. 1.012, §3º e §4º, do CPC, razão pela qual não merece ser conhecido. 2. Em se tratando de entidade filantrópica com atendimento a idosos, incide a hipótese do art. 51 do Estatuto do Idoso, sendo devido o benefício sem a necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência. (...) (Apelação Cível nº 0020702-10.2015.8.08.0012, 1ª Câmara Cível, magistrado? Marianne Judici de Mattos, data: 23/04/2024. Grifei. De igual forma decidiu o eg. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA IDOSA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI 10.741/2033 (ESTATUTO DO IDOSO). COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A pessoa jurídica para ter direito ao gozo dos benefícios da justiça gratuita, deve comprovar a incapacidade de solver os gastos decorrentes da instauração do processo. - A exceção está prevista no art. 51 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, o qual prevê a concessão do benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.286290-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) Grifei. Na espécie, embora a autora tenha demonstrado, ao ID 95020065, que "é uma entidade fechada, sem fins lucrativos", não comprovou, com a segurança necessária, que é prestadora de serviços às pessoas idosas. Inclusive, a própria ré, que é quem tomou suposto empréstimo junto à autora, conta atualmente com apenas 47 (quarenta e sete) anos de idade (ID 95020055 - f. 05), evidenciando, ao menos por ora, que os serviços, em verdade, são prestados às pessoas de faixas etárias indeterminadas, o que, a meu ver, afasta a aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso. Ademais, evidente que, no caso, não restou demonstrada a alegada condição de pobreza da autora, pois os balanços patrimoniais apresentados, por si sós, não comprovam, de forma satisfatória, a ausência de recursos para o adimplemento dos custos deste processo, que, inclusive, não são elevados ao ponto de prejudicar sua atividade empresarial. Diante disso,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000235-61.2026.8.08.0036 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória aforada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de CRISTIANE PIMENTA QUEIROZ SARTORI, onde requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Como se sabe, para o deferimento do pedido de assistência judiciária não basta a simples declaração de hipossuficiência financeira, deve a pessoa jurídica demonstrar, por meio de provas cabais, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa sua atividade econômica. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). Entretanto, há de se fazer uma ressalva ao se tratar de entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos com atendimento às pessoas idosas. Isso porque, o art. 51 do Estatuto do Idoso, prevê a possibilidade de concessão do referido benefício sem o encargo de comprovar o estado de hipossuficiência. Confira: Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. No mesmo sentido caminha o entendimento do eg. TJES: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020702-10.2015.8.08.0012 indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovado o pagamento, cite-se a parte requerida para efetuar o pagamento do débito reclamado e dos honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, advertindo-a de que se assim o fizer ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, caput e §1º, do CPC). Adverti-la, também, de que poderá, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios (art. 702, do CPC). Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito