Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESPOLIO DE ELIDIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003186-29.2019.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ESPOLIO DE ELIDIO JOSE DA SILVA em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título judicial. Após a fase de liquidação, este Juízo proferiu decisão (ID 74995443) homologando os cálculos da Contadoria Judicial e fixando o crédito exequendo em R$ 10.327,77 (dez mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos). Expedido o Ofício Requisitório (RPV), o ente público executado comprovou o depósito integral da quantia homologada. A parte exequente peticionou (ID 88337291) requerendo que o alvará para levantamento dos valores fosse expedido exclusivamente em nome da herdeira SIMONE ALVES PEREIRA DA SILVA. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial contempla três exequentes (Simone Alves Pereira da Silva e seus filhos, Mateus e Maria Carolina), sendo estes últimos maiores de idade. Outrossim, não há nos autos informações acerca da abertura ou existência de inventário que justifique o recebimento exclusivo por um dos herdeiros. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome de Simone Alves Pereira da Silva. O levantamento deverá observar a representação processual constante na inicial, mediante expedição em nome do patrono dos exequentes, o qual possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme procurações anexadas aos autos. No que tange ao mérito da execução, considerando o depósito integral do valor homologado, verifica-se a satisfação voluntária da obrigação. Nos termos do Código de Processo Civil, o pagamento é causa de extinção da execução. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ou a transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, acrescidos de juros e correção bancária, em favor do patrono da parte exequente, Dr. Valdeir Luciano Goldner, ante os poderes para receber e dar quitação outorgados. Custas finais, se houver, pelo Executado, isento por força de lei. Condeno o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo atualizado, ante a resistência apresentada via impugnação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito