Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL
EXECUTADO: GENTIL DALFIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BASTIANELLO - ES7413, WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001063-29.2000.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos com o petitório de id 43843875, na qual a parte Exequente requereu a realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD (na modalidade “teimosinha”), RENAJUD e expedição de certidão de admissão da execução. Pois bem. Quanto ao pedido de penhora online por meio do sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, vislumbro que o pleito não comporta procedência. A “teimosinha” consiste no envio de uma só ordem de bloqueio pelo magistrado, que se reitera automaticamente, até que seja bloqueado o valor executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ocorre que, apesar de ser enviada apenas uma ordem de bloqueio, a cada dia gera-se novo protocolo, sendo necessário que o magistrado confira cada protocolo, dia após dia, a fim de verificar se houve ou não bloqueio. Dessa forma, tendo em vista o excesso de demandas a serem analisadas, não dispondo, o magistrado, de tempo hábil para verificar diariamente resultados de ordens de bloqueio em todos os inúmeros processos de execução que tramitam na vara, torna-se imperioso o não acolhimento do pedido neste momento. Os sistemas conveniados são como uma ferramenta que pode ajudar, mas, quando mal utilizada, acaba por somente tornar moroso o andamento das atividades judicantes e cartorárias. Assim, DEFIRO a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD (na modalidade “simples”), sendo efetivada a penhora online, até o limite do débito, no valor de R$ 127.367,30, e, restando infrutífera, RENAJUD, visando a localização de veículos automotores, determinando a restrição de transferência e circulação dos bens localizados, em nome de GENTIL DALFIOR (CPF: 317.622.397-87). Para tanto, determino que o Cartório realize as diligências. Expeça-se certidão de admissão de execução, conforme art. 828 do CPC. Após, JUNTEM-SE os resultados obtidos e INTIME-SE a parte Exequente para tomar ciência e se manifestar, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Intime-se. São Gabriel da Palha/ES, 16 de outubro de 2024. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.069/2024)