Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: THIAGO PETRONETTO NASCIMENTO
EXECUTADO: LUCIA MARIA BONGESTAB Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO PETRONETTO NASCIMENTO - ES20337 Advogado do(a)
EXECUTADO: OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA - ES10321 DECISÃO Compulsando os presentes autos e os embargos à execução nº 5036648-08.2024.8.08.0048, verifico que a controvérsia reside na validade e liquidez do título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios), diante da alegação de revogação do mandato em 2019 e do questionamento sobre a extensão do serviço efetivamente prestado pelo exequente. Tal cenário retira do título a sua liquidez imediata, uma vez que a remuneração do profissional, em casos de resilição antecipada, deve ser mensurada proporcionalmente ao trabalho efetivamente realizado. Assim, a plausibilidade do direito invocado pela embargada reside na potencial inadequação da via executiva, subsistindo incerteza se o montante pretendido pode ser apurado por simples cálculo aritmético ou se a pretensão deve, necessariamente, ser objeto de ação de arbitramento pelo procedimento comum, assegurando-se o contraditório pleno sobre a extensão da atuação do causídico. Nos autos dos referidos embargos, foi proferido despacho em 04/02/2026 (ID 89999034), oportunizando às partes a especificação de provas. Ainda que o feito possivelmente comporte o julgamento antecipado, oportunizar às partes a fase instrutória é relevante para que seja possível decidir definitivamente sobre a liquidez do título. O prosseguimento de atos expropriatórios neste momento – inclusive o pedido de transferência de valores custodiados pela Justiça Federal (ID 76038921) – revela-se prematuro e capaz de gerar dano de difícil reparação, considerando que a própria existência do crédito em sua totalidade é matéria sub judice e há verossimilhança do direito invocado pela parte executada nos embargos. Assim, em observância aos arts. 297, 313, V, alínea “a”, e 921, I, todos do CPC, determino a SUSPENSÃO desta execução até que sobrevenha sentença que defina a liquidez do título. Por conseguinte,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5014104-26.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES20337 Advogado do(a) indefiro, por ora, o pedido de transferência de valores formulado ao ID 76038921. Certifique-se este despacho nos autos dos embargos. KELLY KIEFER Juíza de Direito