Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VIVIANE BARBOSA, DALMO SOARES LORA, ANA CLAUDIA FERNANDES PIM, SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSEPH HADDAD SOBRINHO - ES10511 Advogado do(a)
INTERESSADO: LETICIA LAMEGO NUNES - ES35204 DECISÃO O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, por meio de petição de ID 75801751, comunica a este Juízo a cessão da totalidade dos direitos creditórios decorrentes do crédito exequendo formado nos presentes autos, oriundo de cumprimento de sentença movido por Dalmo Soares Lora Filho em face do Estado do Espírito Santo, bem como requer a homologação da cessão, a sucessão processual e as providências administrativas correlatas. Verifica-se dos autos que a cessão foi formalizada por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, devidamente juntada, por meio da qual o exequente originário cedeu ao Fundo requerente a integralidade do crédito judicial, ressalvados expressamente os honorários advocatícios contratuais, conforme consignado no próprio instrumento. Nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, é plenamente admitida a cessão de créditos decorrentes de precatório ou de ofício requisitório, independentemente da concordância do ente devedor, sendo suficiente, para sua validade e eficácia, a formalização por instrumento público e a comunicação ao juízo da execução. Igualmente, o art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a sucessão processual do exequente pelo cessionário quando o crédito for transferido por ato inter vivos, hipótese que se amolda integralmente ao caso dos autos. A documentação apresentada revela-se regular, idônea e suficiente, inexistindo qualquer óbice formal ou material à homologação da cessão noticiada, a qual observa os parâmetros constitucionais e regulamentares aplicáveis, inclusive aqueles previstos na Resolução CNJ nº 303/2019 e na Resolução CJF nº 822/2023.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0806269-78.2005.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Diante do exposto, HOMOLOGO a Cessão de Crédito comunicada, com fundamento no art. 100, §14, da Constituição Federal, no art. 778, §1º, III, do CPC, e nas normas administrativas pertinentes. DETERMINO: a) o cadastramento do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL como exequente atual, em substituição ao exequente originário, procedendo-se às anotações de estilo no sistema; b) a comunicação ao setor competente de Precatórios, a fim de que conste o cessionário como titular do crédito, bem como para adoção das providências administrativas necessárias à futura liberação dos valores, observadas as normas regulamentares aplicáveis; c) consigno que a presente homologação não abrange honorários advocatícios contratuais, os quais permanecem excluídos do objeto da cessão, conforme expressamente previsto no instrumento público. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito