Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TITO MEDRADO CHAVES VIANA
REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENDA CAROLINE QUERINO SILVA - SP445629, JOSE ELIAS DE ALBUQUERQUE MOREIRA - BA77414 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5016930-29.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por TITO MEDRADO CHAVES VIANA em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, consistente na alegada ilegalidade na correção de prova discursiva e peça prática em concurso público para atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo. Sustenta o autor, em síntese, que teve sua pontuação indevidamente reduzida pela banca examinadora, sob fundamento de critérios de correção ilegais e desconectados do comando das questões, o que teria implicado prejuízo em sua classificação. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a atribuição provisória das pontuações supostamente suprimidas, com a consequente reclassificação no certame. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias ao reconhecimento da relevância das alegações, tenho que não se encontram presentes, neste momento processual, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Isso porque o autor instruiu a inicial, essencialmente, com cópias de suas próprias respostas e alegações unilaterais acerca da suposta inadequação da correção, sem trazer aos autos elementos mínimos aptos a permitir a verificação objetiva da alegada ilegalidade, tais como o espelho oficial de correção completo, critérios detalhados adotados pela banca, ou documentação idônea que permita cotejo seguro entre a resposta apresentada e os parâmetros avaliativos. Em se tratando de prova discursiva, cuja avaliação envolve critérios técnicos e conteúdo analítico, a aferição da plausibilidade da tese exige demonstração pré-constituída clara e inequívoca da desconformidade entre o espelho de correção e a resposta do candidato, o que não se verifica, ao menos por ora. Quanto às questões de direito, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dos candidatos, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro material. Nesse contexto, a ausência de prova robusta acerca da alegada ilegalidade impede, neste momento, a atuação judicial em sede liminar, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. Assim, entendo que a pretensão liminar demandaria dilação probatória e análise mais aprofundada dos critérios de correção, o que se mostra incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se o requerido para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo legal. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória, 23 de abril de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041616285488900000087518423 01 Procuracao_-_Tito_Viana_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041616285581000000087519458 02 DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO E CPF Documento de Identificação 26041616285719700000087519464 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26041616285814700000087519466 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_TITO_VIANA_assinado Documento de comprovação 26041616285903500000087520111 PAGINA 1 PEÇA PRÁTICA Documento de comprovação 26041616285991900000087519468 PAGINA 2 PEÇA PRATICA Documento de comprovação 26041616290080400000087519473 PAGINA 3 PEÇA PRÁTICA Documento de comprovação 26041616290176000000087519475 PAGINA 4 DE 10 Documento de comprovação 26041616290265700000087519476 PAGINA 5 DE 10 Documento de comprovação 26041616290374500000087519490 PAGINA 6 DE 10 Documento de comprovação 26041616290459700000087519492 PAGINA 10 DE 10 Documento de comprovação 26041616290548700000087519494 Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, 190, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900
24/04/2026, 00:00