Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRE LUNA CESAR, CHARLES MAGNO SILVA DE ALMEIDA, GEOMAR PISSARRA TEIXEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JEFFERSON AGUIAR DOS SANTOS - ES43373 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017491-53.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação sob o rito da Lei nº 12.153/2009 movida em face do Estado do Espírito Santo, na qual a parte autora pleiteia promoção por ressarcimento de preterição em razão de suposta nulidade de acordo judicial pretérito. Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de vício de representação processual e inconsistência nos dados de qualificação das partes que impedem, neste momento, a análise do pedido de tutela de urgência. Conforme apontado pelo Ente Estatal em sua última manifestação, e constatado em auditoria deste juízo, há uma divergência absoluta entre a petição inicial, que qualifica como autores os Srs. Giuliano Cesar Zonta, Glaubia do Nascimento Lima Piumbini e Edna Paula da Silva Magnago, e os documentos anexados (procurações e identidades), que pertencem aos Srs. Alexandre Luna Cesar, Charles Magno Silva de Almeida e Geomar Pissarra Teixeira. Estes últimos foram os que constaram no cadastramento do sistema PJe. A regularidade da representação é pressuposto processual de validade (Art. 76 e 104 do CPC), sendo indispensável a correta identificação de quem efetivamente pretende litigar em juízo e a outorga de poderes específica para tal fim. Ademais, observo que o valor atribuído à causa (R$ 0,00 na capa e R$ 1.000,00 no pedido) não condiz com o proveito econômico pretendido, que envolve realinhamento na escala hierárquica militar e possíveis reflexos financeiros decorrentes de promoção. Nos termos do Art. 292, § 3º do CPC, o juiz corrigirá de ofício o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização do polo ativo e da representação processual, devendo retificar a petição inicial para adequá-la aos outorgantes das procurações anexas ou apresentar procurações e documentos dos nomes constantes na exordial, sanando a divergência apontada. No mesmo prazo, proceda-se a emenda à inicial para a retificação do valor da causa, devendo a parte autora indicar valor que corresponda ao real proveito econômico almejado, sob pena de extinção; Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção sem resolução de mérito. Diligencie-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.