Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO DIEGUEZ Advogado do(a)
INTERESSADO: VASTI DA SILVEIRA ALVES - ES37119 Nome: MARCOS ANTONIO DIEGUEZ Endereço: Rua José Maria Miguel Feu Rosa, 57, Palmeiras, SERRA - ES - CEP: 29176-598 Telefone: - E-mail: DIÁRIO ELETRÔNICO CARTA POSTAL DOMICÍLIO ELETRÔNICO MANDADO CARTA PRECATÓRIA DISPENSADA A INTIMAÇÃO
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DIEGUEZ Nome: MARCOS ANTONIO DIEGUEZ Endereço: Rua José Maria Miguel Feu Rosa, 57, Palmeiras, SERRA - ES - CEP: 29176-598 Telefone: - E-mail: DIÁRIO ELETRÔNICO CARTA POSTAL DOMICÍLIO ELETRÔNICO MANDADO CARTA PRECATÓRIA DISPENSADA A INTIMAÇÃO REVELIA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DIEGUEZ Nome: MARCOS ANTONIO DIEGUEZ Endereço: Rua José Maria Miguel Feu Rosa, 57, Palmeiras, SERRA - ES - CEP: 29176-598 Telefone: - E-mail: DIÁRIO ELETRÔNICO CARTA POSTAL DOMICÍLIO ELETRÔNICO MANDADO CARTA PRECATÓRIA DISPENSADA A INTIMAÇÃO REVELIA DECISÃO - INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VARA PLANTONISTA DA 1ª REGIÃO PROCESSO Nº 5018017-20.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO DECISÃO - INTIMAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência em Regime de Plantão formulado por MARCOS ANTONIO DIEGUEZ, no qual requer o desbloqueio imediato de valores constritos via SISBAJUD em suas contas bancárias. Alega o excipiente, em síntese, que é idoso (66 anos), portador de doenças crônicas graves e que a constrição judicial recaiu sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário do INSS), impossibilitando sua subsistência e a compra de medicamentos. Relata, ainda, que a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") permanece ativa, gerando risco de novas constrições. É o breve relatório. Decido. O Plantão Judiciário é disciplinado pela Resolução nº 29/2010 do TJES que, no seu artigo 4º, delimita estritamente a atuação deste juízo excepcional: Art. 4º. O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) f) medida cautelar ou antecipató ria de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Desta forma, a atuação do magistrado em regime de plantão é medida excepcionalíssima, autorizada apenas quando a apreciação da matéria não puder aguardar o horário normal de expediente, sob pena de perecimento do direito ou dano irreparável. Tal limitação visa resguardar o Princípio do Juiz Natural, evitando a escolha deliberada de juízo e garantindo a ordem processual. No presente caso, compulsando os autos e os documentos anexos, verifica-se que a urgência alegada não se amolda às hipóteses de plantão judiciário. Primeiramente, observa-se pelos extratos bancários juntados que os bloqueios judiciais ocorreram nos dias 17 de abril e 22 de abril de 2026. A petição ora analisada foi protocolada apenas em 23 de abril de 2026, às 23:22h. Nota-se, portanto, que a parte teve tempo hábil para peticionar perante o juízo natural da causa durante o expediente regular, não se justificando o acionamento do plantão na calada da noite para discutir constrição ocorrida dias antes. Ademais, a demanda originária (processo nº 0017414-42.2020.8.08.0024) tramita perante a 9ª Vara Cível de Vitória desde o ano de 2020. Qualquer insurgência quanto à penhorabilidade de valores ou nulidade de atos processuais deve ser submetida àquele juízo, que detém o conhecimento pleno da causa e a competência funcional para decidir sobre os incidentes da execução. Admitir o processamento deste pedido em regime de plantão configuraria nítida usurpação de competência do juízo natural, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a análise da impenhorabilidade exige o exame detido do histórico processual e das provas já produzidas na ação principal. Portanto, evidencia-se que a demanda pode ser apreciada no horário regular de expediente pelo magistrado competente. A atuação do juízo plantonista, nestas circunstâncias, não está autorizada, sob pena de nulidade do ato por ofensa ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, NÃO RECEBO o requerimento em sede de plantão judiciário. Dê-se baixa e remeta-se o feito para a distribuição regular ao juízo natural da causa. Diligencie-se. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Plantonista – 1ª Região Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95769044 Petição Inicial Petição Inicial 26042323211183600000087904445 95769052 Procuracao_Marcos_Dieguez_assinado (1) Documento de representação 26042323211215400000087904453 95771254 Comprovante de Identificação Documento de Identificação 26042323211241300000087904455 95771256 Comprovante de Pagamento INSS Documento de comprovação 26042323211262500000087906457 95771257 Comprovantes de bloqueios Documento de comprovação 26042323211283000000087906458 95771258 Decisão Sisbajud Documento de comprovação 26042323211305800000087906459 95771259 Atestado medico Documento de comprovação 26042323211330800000087906460 95771265 Laudo medico 2 Documento de comprovação 26042323211348200000087906466 95771260 Hemoglobina Glicada Documento de comprovação 26042323211367300000087906461 95771261 Laudo medico Documento de comprovação 26042323211391300000087906462 95771264 Ordem de bloqueio dia 22 Documento de comprovação 26042323211405400000087906465 95771263 Receituário 1 Documento de comprovação 26042323211420600000087906464 95771262 Receituario 2 Documento de comprovação 26042323211438000000087906463 95770322 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042323305296900000087906313