Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: NICOLE ASSAD GONTIJO MORAIS
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, FUNDACAO GETULIO VARGAS
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009-A, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008-A, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5003027-96.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NICOLE ASSAD GONTIJO MORAIS contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória – Comarca da Capital (evento nº 18312079), que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, indeferiu a medida liminar que visava a anulação de quesito de correção em prova de concurso público e a consequente reclassificação da candidata. Nas razões recursais (evento nº 18312076), a parte agravante aduz, em suma, que: (i) a decisão agravada merece reforma por não reconhecer a existência de erro grosseiro e manifesto na correção da prova escrita e prática do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital n.º 01/2025); (ii) houve flagrante ruptura do nexo de vinculação entre o enunciado da questão, que solicitava dissertação sobre tributação incidente sobre a “transmissão” de bens, e o espelho de correção, que exigiu a menção à incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre ganho de capital, tributo este que possui fato gerador e natureza jurídica de “renda” e não de “transmissão”; (iii) ocorre violação ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que a previsão genérica de “Imposto de Renda” no conteúdo programático não autoriza a exigência de dispositivo legal tão específico (Art. 23, §1º, da Lei nº 9.532/1997) em contexto temático diverso do solicitado no comando da questão; (iv) a manutenção do indeferimento acarreta violação ao princípio da isonomia, visto que outros candidatos do mesmo certame obtiveram provimentos liminares favoráveis neste Egrégio Tribunal de Justiça e em primeiro grau para a anulação do exato mesmo quesito; e que (v) encontra-se presente o periculum in mora, dada a proximidade das etapas subsequentes do concurso e o risco de preterição na audiência de escolha de serventias. É o relatório. Passo a decidir. Na instância originária, NICOLE ASSAD GONTIJO MORAIS ajuizou mandado de segurança com pedido de liminar objetivando a anulação do critério de correção de um dos quesitos da prova escrita e prática do concurso para cartórios do Estado do Espírito Santo. A impetrante sustenta que a banca examinadora extrapolou os limites do enunciado da questão dissertativa de Direito Civil, a qual exigia manifestação sobre tributos incidentes na “transmissão” de bens, ao pontuar exclusivamente a menção ao IRPF sobre ganho de capital (Lei nº 9.532/1997), imposto que recai sobre o acréscimo patrimonial e não sobre a transmissão stricto sensu. Da análise dos autos, verifica-se que o edital do certame (Id nº 90767264, do processo de referência) prevê expressamente o conteúdo programático de Direito Tributário e Direito Civil, de modo que a exigência de conhecimentos acerca da incidência tributária em atos de transmissão, ainda que sob a ótica da Lei nº 9.532/1997, encontra, a priori, suporte na generalidade das matérias previstas no instrumento convocatório. A complexidade do tema ou a especificidade do dispositivo legal exigido não configuram, por si sós, erro grosseiro que autorize a nulidade do ato administrativo por via de liminar. Cumpre pontuar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao sedimentar a tese jurídica vinculante sob o regime da Repercussão Geral no Tema nº 485 (RE 632.853/CE), consolidou o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade em certames públicos, não possui o condão de substituir a banca examinadora no que tange à avaliação de respostas e à atribuição de notas. Todavia, tal vedação à incursão no mérito administrativo cede espaço, em caráter excepcional, quando se verificam situações de flagrante ilegalidade ou erro material grosseiro que maculem a higidez do procedimento, situação que, todavia, não resta presente no caso concreto, ao menos em uma análise inicial. Outrossim, é imperativo destacar que a existência de decisões liminares favoráveis proferidas em outros processos judiciais, ainda que versem sobre casos análogos, não possui o condão de vincular o entendimento do Juízo de origem. Por fim, em linha de princípio, não se vislumbra o perigo de dano irreparável, uma vez que a continuidade do certame não impede a posterior reclassificação da candidata caso a segurança seja concedida ao final, sendo prudente aguardar a vinda das informações pela autoridade coatora para a adequada elucidação dos fatos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes, devendo as agravadas apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Tratando-se de mandado de segurança na origem, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Ao final, retornem os autos conclusos. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
27/04/2026, 00:00