Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: EDINALVA DE JESUS Advogado do(a)
REU: MIRELLE FRANCESCA BARCELOS - ES27517 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0002509-79.2015.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de EDINALVA DE JESUS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18/08/2016 (fl. 34), e a sentença condenatória publicada em 23/09/2025 (id. 77254590). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Verifica-se que o réu foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, a qual foi substituída por pena restritiva de direitos. Consta, ainda, que o Ministério Público tomou ciência da sentença e manifestou-se nos autos em 24/09/2025. Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 18/08/2016 e que o prazo prescricional, com base na pena concretamente aplicada, é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, bem como diante do trânsito em julgado para o Ministério Público, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva da execução da pena, nos termos do art. 110 do Código Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. JAGUARÉ, 23 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: EDINALVA DE JESUS Endereço: CORREGO AGUA LIMPA, 0, BARRA SECA, SEDE, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000