Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JAGUARE - ES
EXECUTADO: ROMOLO JOSE DAGOSTINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: SOLIMARCOS GAIGHER - ES11228 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001769-24.2015.8.08.0065 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARÉ em face de RÔMULO JOSÉ DAGOSTINI, objetivando o recebimento de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no valor original de R$ 471.000,82 (quatrocentos e setenta e um mil reais e oitenta e dois centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0002611/2015 (Vol. 1, fls. 11-15). O débito é decorrente da atividade do executado como titular do Cartório do 1º Ofício de Jaguaré, abrangendo o período de 2009 a 2014. A decisão de id. 77165807, manteve a penhora de 30% sobre o faturamento líquido do Cartório do 1º Ofício de Jaguaré, bem como determinou o início do trabalho do administrador-depositário nomeado, Sr. Vitor Lubiana Maciel e a intimação do executado para fornecimento de toda documentação solicitada. Após, o executado em id.78406091, postulou pela substituição da penhora sobre o faturamento líquido pela constrição do bem imóvel já indicado, em estrita observância à ordem legal de preferência e princípio da menor onerosidade. Por outro lado, o administrador judicial (id’s 81427661 e 89240268) reiterou a necessidade de intimação do devedor para a apresentação dos documentos fiscais e contábeis referentes ao período de agosto a dezembro de 2025, essenciais ao início dos trabalhos. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. A substituição da penhora é cabível quando o executado comprova que a medida alternativa lhe é menos onerosa e que não causará prejuízo à satisfação do crédito pelo exequente, em estrita observância ao princípio da menor onerosidade previsto no Art. 805 do CPC. No âmbito da execução fiscal, o devedor pode solicitar a substituição para que a constrição respeite a ordem de preferência legal — que prioriza dinheiro e bens imóveis em relação à penhora de faturamento, esta última considerada uma medida excepcional. Nos presentes autos, o executado requereu a substituição da penhora de 30% sobre o faturamento líquido da sua serventia pela constrição de um imóvel (Matrícula nº 423), sustentando que a medida atual é excessivamente gravosa e que o imóvel seria garantia suficiente. Todavia, observa-se que a decisão que instituiu a penhora sobre o faturamento já se encontra sob o manto da preclusão, uma vez que não foi objeto de recurso tempestivo e o imóvel indicado (Matrícula nº 423) revela-se totalmente inidôneo para garantir o juízo, vez que há averbações de indisponibilidade desde o ano de 2014, além de uma penhora registrada em agosto de 2025 em favor de outro processo. Tais gravames retiram a liquidez do bem e impedem sua livre alienação, contrariando o princípio de que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC).
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de substituição da penhora, mantendo-se integralmente a constrição sobre o faturamento líquido do Cartório do 1º Ofício de Jaguaré, conforme decidido anteriormente. INTIME-SE o executado, pessoalmente e por seu patrono, para que apresente a documentação listada no Termo de Diligência 01/2026 (ID 89240268) no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Registra-se que o descumprimento importará na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (20% do valor da causa, art. 774, IV, CPC) e expedição de ofício ao MP para apuração de crime de desobediência. OFICIE-SE novamente à Corregedoria-Geral de Justiça para que tome ciência da resistência oposta pelo delegatário ao cumprimento das ordens judiciais. Intime-se as partes e o administrador-judicial da presente decisão. JAGUARÉ, 24 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MUNICÍPIO DE JAGUARE - ES Endereço: AV. NOVE DE AGOSTO,, 2326, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ROMOLO JOSE DAGOSTINI Endereço: Rua Paschoal Brioschi, s/n, centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000