Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMAUNA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: JACY PADUA ORLANDI, MARIO ORLANDI Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0022276-96.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ajuizada por SAMAUNA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA em face de JACY PADUA ORLANDI E OUTRO, todos devidamente qualificados. A impugnante alega, em síntese, que os impugnados não fazem jus ao benefício da justiça gratuita, pois sua situação econômica seria incompatível com a hipossuficiência declarada. Para tanto, sustenta que o padrão de vida elevado dos impugnados é evidenciado pelo recebimento de quantia significativa no valor de R$ 2.000.000,00, pela residência em bairro nobre da cidade de Vitória/ES e pela contratação de advogado particular para atuar na demanda. Desta forma, requer a revogação do benefício, com a consequente condenação dos impugnados ao pagamento de multa em até o décuplo das custas judiciais. Os impugnados, devidamente intimados, apresentaram sua resposta à impugnação, defendendo a manutenção do benefício concedido. Argumentam que a impugnante não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira dos requeridos, limitando-se a meras alegações. Afirmam que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada. Por fim, para rebater o argumento da contratação de advogado particular, juntaram declaração de seu patrono no sentido de que a atuação profissional se dá a título pro bono. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica nos autos, o mérito do presente incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita já foi julgado e decidido nos autos principais. O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao julgar a Apelação Cível nº 0013425-68.2015.8.08.0035, proferiu o acórdão mantendo o benefício da justiça gratuita em favor dos impugnados. A decisão da instância superior é clara e expressa ao afirmar que "não há prova nos autos que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pelos autores/apelados". Diante disso, a matéria em questão já foi definitivamente julgada pelo órgão jurisdicional superior, não cabendo a este Juízo de primeiro grau nova análise da questão. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Se houver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no mesmo prazo. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal competente para análise do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito