Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VALENCE
EXECUTADO: DAYARA CHAVES MIRANDA RODRIGUES, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS, IRIS FERRAZ SANTOS DE ALMEIDA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO - PR117125 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5041787-04.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE VALENCE em face de DAYARA CHAVES MIRANDA RODRIGUES, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS e IRIS FERRAZ SANTOS DE ALMEIDA SANTOS. A parte exequente postula o recebimento de cotas condominiais inadimplidas, cujos vencimentos compreendem o período de 10/07/2024 a 10/10/2025. Para justificar a inclusão de todos os executados no polo passivo, a exequente argumenta que a primeira executada (Dayara) é a proprietária registral do imóvel, ao passo que os demais executados (Marco e Iris) são promitentes compradores e possuidores do bem. Fundamenta a formação do litisconsórcio passivo na natureza propter rem da obrigação, sustentando a responsabilidade solidária dos demandados pelas despesas de conservação e manutenção do condomínio. A inicial veio instruída com a procuração, boletos, planilha de débitos e a respectiva convenção de condomínio. É o breve relatório. Decido. O juízo positivo de admissibilidade da petição inicial impõe ao magistrado a análise oficiosa e percuciente das condições da ação e dos pressupostos processuais (art. 337, § 5º, c/c art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil), dentre os quais avulta a legitimidade ad causam das partes integrantes dos polos da lide. No caso em apreço, a controvérsia, analisada in statu assertionis, reside na legitimidade passiva da proprietária registral (Dayara) em concorrência com os adquirentes do imóvel (Marco e Iris) para responder pelo débito condominial executado. É cediço que as obrigações condominiais ostentam natureza propter rem, vinculando-se à titularidade do direito real sobre a coisa, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil. Contudo, a jurisprudência pátria, atenta à dinâmica das relações imobiliárias e à necessidade de obstar o enriquecimento sem causa, pacificou o entendimento de que a responsabilidade pelo adimplemento dessas cotas não se prende, de forma inarredável, ao registro imobiliário do título translativo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.345.331/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 886), pacificou a controvérsia fixando teses vinculantes aplicáveis à matéria. Especificamente, restou assentado que: “(...) c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Da análise detida do acervo probatório colacionado pelo próprio condomínio exequente, constata-se a subsunção perfeita do caso concreto à excludente de responsabilidade prevista no precedente vinculante da Corte Cidadã. Com efeito, a Escritura Pública de Venda e Compra acostada aos autos (id 82442966) documenta, de forma cabal, que a primeira executada (Dayara) e seu cônjuge alienaram o imóvel aos demais executados (Marco e Iris) em 16/01/2023. Os débitos exequendos, por sua vez, têm sua gênese em momento bastante posterior à tradição, reportando-se a cotas vencidas a partir de julho de 2024 (ids 82442967 e 82442968). Ademais, resta provada, pelos próprios documentos da inicial, a inequívoca ciência do Condomínio acerca da transação e da imissão na posse pelos compradores. A Ficha Cadastral de Moradores (id 82442966), documento interno de controle do ente condominial, qualifica os adquirentes expressamente como moradores da unidade e detentores do atributo de proprietários ("PROP."). Corroborando de forma irrefutável tal fato, observa-se que os boletos de cobrança (id 82442967) foram emitidos pela exequente e direcionados nominalmente ao executado Marco Aurelio de Oliveira Santos. Nessa toada, demonstrada incontroversamente a imissão na posse dos adquirentes e a ciência inequívoca do Condomínio exequente acerca da transação operada antes da formação do débito, afasta-se peremptoriamente a legitimidade passiva da alienante Dayara Chaves Miranda Rodrigues para responder pelas despesas condominiais executadas. Carece, pois, o exequente de ação em relação a esta executada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em estrita observância à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 886, RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da executada DAYARA CHAVES MIRANDA RODRIGUES. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente em relação a ela, com espeque no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte excluída, haja vista que a presente decisão extintiva é prolatada antes de perfectibilizada a relação processual com a citação e a constituição de procurador. DETERMINO o prosseguimento do feito executivo apenas em face dos executados MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS e IRIS FERRAZ SANTOS DE ALMEIDA SANTOS. Proceda a Secretaria com a devida retificação da autuação para promover a exclusão da executada Dayara Chaves Miranda Rodrigues do polo passivo da lide. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Citem-se os executados remanescentes para que: (A) no prazo de três dias, efetuem o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) em caso de não promoverem o pagamento, deverão os executados, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) no prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente comando servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente em sua petição inicial, observando os executados as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. Serra-ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito