Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: IMOBILIARIA VASCONCELOS EIRELI
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERONA CENTER Advogados do(a)
EMBARGANTE: NILTON ALEXANDRE BARROS DA SILVA - ES20230, RODRIGO SANTOS SAITER - ES14683 Advogado do(a)
EMBARGADO: PRISCILA DA SILVA MELLO ROMA - ES16748 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5043132-48.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por IMOBILIÁRIA VASCONCELOS EIRELI em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERONA CENTER, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000846-55.2023.8.08.0024, fundada na cobrança de despesas condominiais relativas à unidade 504 do Edifício Verona Center. A embargante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, a prescrição parcial de parcelas condominiais, bem como a quitação do valor principal, requerendo a procedência dos embargos, o reconhecimento do excesso, a extinção da obrigação e o levantamento da penhora. O embargado apresentou impugnação aos embargos, na qual reconheceu parcialmente a prescrição das parcelas condominiais referentes ao ano de 2017, mas defendeu a subsistência do débito remanescente, afirmando que o pagamento realizado pela embargante foi inferior ao valor atualizado da execução, especialmente porque não abrangeu integralmente juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Os embargos comportam parcial procedência apenas quanto ao ponto expressamente reconhecido pelo embargado, relativo à prescrição parcial das cotas condominiais indicadas na impugnação. Com efeito, considerando que o próprio embargado reconheceu a incidência da prescrição sobre parte das parcelas exigidas, notadamente aquelas referentes ao ano de 2017, deve ser acolhida a pretensão dos embargos nesse ponto específico, para determinar a exclusão das parcelas prescritas do cálculo executivo. No mais, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Quanto à alegação de quitação integral, verifica-se que a embargante não comprovou o pagamento da totalidade do débito exequendo. Embora tenha juntado comprovantes de pagamento e planilha no curso do feito, tais documentos demonstram, quando muito, o adimplemento parcial da dívida, não abrangendo integralmente os encargos incidentes sobre o débito condominial, tais como correção monetária, juros de mora, multa, custas e honorários advocatícios. A execução somente se extingue pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. O pagamento parcial, ainda que relevante para abatimento do saldo devedor, não autoriza a extinção da execução nem o reconhecimento de quitação plena quando remanesce saldo exigível. Também não procede a alegação de excesso para além da prescrição parcial reconhecida. A planilha apresentada pela embargante não evidencia erro objetivo no cálculo do embargado, mas apenas adota critério próprio de apuração, partindo da premissa equivocada de que a quitação do valor principal seria suficiente para afastar os acessórios da dívida. Ocorre que, em cobrança de cotas condominiais, o débito compreende não apenas as parcelas em aberto, mas também os encargos decorrentes do inadimplemento, nos termos do título, da convenção condominial e da legislação aplicável. Assim, excluídas as parcelas prescritas reconhecidas pelo embargado, subsiste saldo devedor exigível, de modo que não há fundamento para o levantamento da penhora ou para a extinção da execução. A constrição deve permanecer hígida enquanto não comprovada a satisfação integral do crédito. Por fim, rejeito o pedido de condenação do embargado por litigância de má-fé, pois não se verifica conduta processual desleal, mas mero exercício regular do direito de cobrança, ainda que com reconhecimento parcial da prescrição de determinadas parcelas.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer a prescrição parcial das parcelas condominiais admitidas pelo embargado, determinando sua exclusão do débito exequendo. No mais, REJEITO os embargos, mantendo-se hígida a execução quanto ao saldo remanescente, inclusive encargos legais, contratuais e honorários cabíveis. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte embargante e 20% (vinte por cento) a cargo do embargado, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observada, quanto à embargante, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5000846-55.2023.8.08.0024, certificando-se. Após o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento à execução pelo saldo remanescente, observada a exclusão das parcelas prescritas ora reconhecidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO