Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTES: ANDERSON SIMOES DA ROCHA, BRENNO MAIOLI SIMOES, LETICIA MAIOLI DA SILVA GRAMLICH, VINICIUS MAIOLI DA SILVA, ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL, MIRIAM BRAGA VARGAS
EXECUTADOS: ABEL ALBERTO NUNES CABRAL, LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004316-06.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, diante da ausência de pagamento voluntário e da frustração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud, requer a quebra do sigilo fiscal do executado Abel Alberto Nunes Cabral, bem como a constrição de veículo localizado por meio do sistema RenaJud. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências ordinárias destinadas à localização de bens passíveis de constrição restaram infrutíferas. Nesse contexto, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio da máxima utilidade da execução, defiro o pedido de quebra do sigilo fiscal do executado Abel Alberto Nunes Cabral. Procedo à consulta, via sistema InfoJud, para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda, devendo o respectivo resultado permanecer sob sigilo judicial, com acesso restrito às partes. No que concerne aos atos executivos subsequentes, defiro a penhora, avaliação e remoção do veículo indicado pela parte exequente. A fim de assegurar maior celeridade e efetividade à medida, bem como de prevenir eventual alienação do bem a terceiros de boa-fé, determino a imediata inserção de restrição de circulação junto ao sistema RenaJud. Todavia, a expedição do competente mandado de penhora, avaliação e remoção fica condicionada ao cumprimento, pela parte exequente, das seguintes providências: (i) deverá indicar depositário judicial, ou manifestar expressamente sua concordância em assumir o encargo de fiel depositário, observado o disposto no art. 840 do Código de Processo Civil; (ii) deverá informar, de forma precisa, o endereço em que deverá ser cumprida a diligência pelo Oficial de Justiça para localização e apreensão do veículo. Na hipótese de a parte exequente não aceitar o encargo ou permanecer silente, será nomeado depositário o próprio executado, caso em que não se efetivará, de imediato, a remoção do bem. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -