Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA TERESA REGIS BORGES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5030822-39.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA TERESA REGIS BORGES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora argumenta, em síntese, que é Policial Civil exercendo a função de psicóloga vinculada ao serviço de assistência psicológica da instituição, na qual sustenta possuir direito ao reconhecimento do período aquisitivo do decênio 2014/2024 para fins de concessão de férias-prêmio. Segue alegando que a Administração deixou de reconhecer o período sob fundamento da suspensão da contagem do tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173/2020 durante a pandemia, restrição que, segundo afirma, não se aplicaria aos servidores da área de segurança pública em razão da exceção introduzida pela Lei Complementar nº 191/2022. Em contestação (ID79600407), o Estado do Espírito Santo argumenta que a parte autora pretende a contagem de tempo de serviço em período em que a Lei no 173/2020 determina a suspensão. O requerido cita o Art. 8º da referida lei, que proíbe a contagem desse tempo para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria e outros fins. O réu alega que a Lei Complementar Federal no 191/2022, que excetua da suspensão os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública, considera necessária a atuação do servidor em área finalística. Ou seja, a exceção se aplica apenas àqueles que atuaram na forma dos decretos expedidos pelo Governador do Estado, que determinaram a atuação dos policiais civis na fiscalização do cumprimento das medidas qualificadas estabelecidas para o enfrentamento da pandemia. Ademais, a contestação menciona o Parecer CEI/PGE/ES no 00203/2022 e o Parecer CEI/PGE/ES no 00043/2023, que esclarecem a exigência legal de atuação em área finalística para que a exceção da Lei Complementar Federal no 191/2022 seja aplicada. Conclui que os servidores civis e militares da área de saúde e da segurança pública que estiveram afastados da atividade finalística não poderão ser contemplados com a exceção, porque desvinculados da atuação no combate à calamidade pública. Inicialmente ressalto que o objeto da presente demanda é regulamentado em nossa legislação estadual, pela Lei Complementar no 46/94, que assim dispõe: Lei Complementar no 46/94 Art. 108. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico do cargo, respeitado o limite de 15% (quinze por cento) com integração da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso. Art. 111. O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de férias prêmio, na forma prevista no art. 118. Art. 118. As férias prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 108, optar por esse afastamento. No caso em análise, verifica-se que, em 04/04/2024, data do requerimento de licença prêmio referente ao decênio 2014 a 2024, formulado pela autora (Id 75789676), encontrava-se vigente a Lei Complementar Federal nº 173/2020, a qual estabelecia, em seu art. 8º, inciso IX, a vedação à contagem de tempo de serviço, até 31 de dezembro de 2021, para fins de aquisição de licença prêmio. IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Embora a Lei Complementar Federal nº 191/2022 tenha instituído exceção à regra prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020 em favor dos servidores das áreas de saúde e segurança pública, tal ressalva não alcança indistintamente todos os integrantes dessas carreiras, sendo aplicável apenas àqueles que, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, conforme argumentado na contestação e corroborado pelos Pareceres CEI/PGE/ES no 00203/2022 e no 00043/2023. Traçadas tais premissas e analisando detidamente os autos, verifico que o pedido seria no sentido da improcedência, pois a parte autora não comprovou o exercício de atividade finalística no período de suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de licença-prêmio. Contudo, no curso da demanda, sobreveio fato jurídico superveniente de extrema relevância, consistente na entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 226/2026, diploma normativo de inequívoca ciência do Réu, haja vista sua regular publicação, a qual revogou o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, dispositivo que vedava a contagem de tempo de serviço para fins de aquisição de licença-prêmio. Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. Pretensão de progressão na carreira da letra A para a letra B do cargo de Agente de Serviços Públicos I. A superveniência da LC 226/2026 revogou a vedação de contagem do período suspenso pela LC 173/2020, restabelecendo a contagem do período para todos os fins funcionais, com eficácia automática. Implementado o lapso temporal após três anos de estágio probatório, a parte autora faz jus à progressão funcional a partir dessa data, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal. Sentença de improcedência reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10021429620248260396 Novo Horizonte, Relator.: Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/03/2026, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/03/2026) Diante de todo o exposto, resta configurado o direito da parte autora ao reconhecimento da contagem ininterrupta do período aquisitivo de 2014 a 2024, com a consequente concessão da licença-prêmio correspondente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para DECLARAR o direito da autora à contagem ininterrupta do período aquisitivo relativo ao decênio 2014/2024, afastando-se a incidência da suspensão prevista no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, por expressa previsão legal. CONDENO o Requerido a reconhecer e registrar na ficha funcional da autora o referido período aquisitivo, bem como a proceder à concessão da licença-prêmio correspondente, nos termos da legislação aplicável, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, 22 de abril de 2026 FERNANDO PEREIRA MOZINE JUIZ LEIGO SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA