Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: JOCKEY CLUB DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077, MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852, MARCELO MARTINS ALTOE - ES8787 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0025316-23.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES em face de JOCKEY CLUB DO ESPÍRITO SANTO. A parte exequente confirmou que o débito exequendo foi quitado. Portanto, não havendo controvérsia a respeito da satisfação da obrigação, deve ser extinto o processo. Nesse sentido dispõe o art. 924, II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Os honorários advocatícios também foram pagos, conforme se extrai do Id n.º 49922949. Com relação às custas, em homenagem ao princípio da causalidade, o pagamento é de responsabilidade da parte executada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 82, §2º c/c o artigo 85, caput, ambos do atual Código de Processo Civil estabelecem, como corolário do princípio da causalidade, que as verbas relativas às custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência deverão ser custeadas pela parte vencida. 2. Mais especificamente, o artigo 90 do Código de Processo Civil determina expressamente que havendo o reconhecimento do pedido, as despesas e honorários deverão ser custeados pela parte que reconheceu. 3. Neste contexto, como o pagamento da dívida tributária somente ocorreu após a citação do executado, forçoso se concluir que o inadimplemento dele deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual compete a ele o pagamento das verbas acessórias. Precedentes. 4. De tal sorte, nos moldes do artigo 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil, é adequada a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para remuneração do causídico no caso concreto, principalmente em virtude da baixa complexidade da demanda. 5. Recurso conhecido e provido. (TJES - 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n.º 5000011-18.2016.8.08.0055. Des. Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy. 11/05/2023) DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para informar seus dados bancários, para fins de liberação do saldo bloqueado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vila Velha/ES, 18 de março de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024)