Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A
REQUERIDO: JK COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ME REPRESENTANTE: JAMES POLESE BATISTA, KARINE MARINS SATHLER Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Decisão Serve este ato como mandado / carta / ofício
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0007149-84.2012.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A. em face de JK COMÉRCIO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME, visando a satisfação de crédito representado por duplicatas e nota fiscal. Analisando os autos, verifica-se que a empresa requerida foi devidamente citada na pessoa de seu sócio administrador, James Polese Batista, em 19/10/2024, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça sob o ID 54866537. Apesar de regularmente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo em 06/06/2025 (ID 70421162). Diante da inércia da devedora, a requerente protocolou petição em 26/06/2025 (ID 71745204), pugnando pela constituição de pleno direito do título executivo judicial e o prosseguimento do feito. Ao que a hipótese dos autos atrai a incidência direta do Artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, que estabelece: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702". Considerando que a prova documental apresentada (duplicata e nota fiscal) demonstra a existência da relação jurídica e do débito, e que a requerida, devidamente citada, quedou-se inerte, a conversão do mandado monitório em título executivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado de execução, nos termos do art. 701, § 2º do CPC. Prosseguindo com o feito: Ficam mantidos os honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme fixado no mandado de citação e previsto no caput do art. 701 do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, requerendo o que entender de direito para o início da fase de cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação para que as futuras publicações sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB/ES 11.612), conforme requerido pela autora, sob pena de nulidade (ID 71745204). Diligencie-se. SERRA-ES, 22 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0136/2026
27/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
24/04/2026, 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
22/04/2026, 17:47
Conclusos para decisão
12/02/2026, 12:10
Decorrido prazo de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A em 17/06/2025 23:59.