Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: RODRIGO PIERRE CORDEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284, FABIO SIQUEIRA MACHADO - ES10517 DECISÃO Motivo da conclusão: análise dos aclaratórios de ID 56454990. Dos autos consta: BANCO DO BRASIL S/A propôs ação monitória em face de RODRIGO PIERRE CORDEIRO. Registrou o autor, em resumo, que celebrou com a parte requerida, "Cédula Rural Pignoratícia" n° 40/00249-7, para disponibilização de crédito no valor de R$186.497,41 (cento e oitenta e seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos), com vencimento final em 15/11/2022. Consequentemente, o réu assumiu a obrigação de pagar o crédito concedido em 4 (quatro) prestações anuais e sucessivas, conforme descrito na cláusula "Forma de Pagamento", acrescidas dos encargos financeiros ali estipulados. Ocorre que a parte requerida não cumpriu com a obrigação assumida, deixando de disponibilizar ativos financeiros em sua conta corrente para débitos oriundos dessa operação. Assim, em razão do inadimplemento, o saldo devedor, apurado de acordo com as condições ajustadas no contrato é de R$ 251.619,72 (duzentos e cinquenta e um mil seiscentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), conforme demonstra planilha anexa. Requereu, assim, a expedição de mandado monitório com a constituição do crédito no valor anteriormente mencionado. Determinou-se a citação do réu à f. 63. Sobreveio aos autos embargos monitórios às ff. 70/85, arguindo, em resumo, o
requerido: Inicialmente, aduziu fazer jus a concessão da assistência judiciária gratuita; Preliminar de ausência de documento essencial, a implicar falta de interesse processual e inadequação da via eleita, uma vez que a peça de ingresso com cédula rural pignoratícia, menção adicional e uma planilha superficial, sendo que deveria estar instruída com extratos bancários detalhados desde a disponibilização do crédito, documento este indispensável não apenas à sustentação de seu direito como, em especial, à elaboração da defesa. Asseverou, assim, que o contrato, em razão da conta corrente a ele vinculada, não é suficiente e depende, a apuração do que foi efetivamente pago, dos encargos acrescidos pelo credor, etc., e tal análise parte necessariamente dos extratos bancários anteriores e posteriores ao negócio. No mérito, asseverou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a indevida incidência de comissão de permanência, prática vedada. Ademais, arguiu, no tópico “ilegalidade dos juros praticados”, que da Cédula consta que "[sobre] os valores lançados na conta vinculada ao [...] financiamento, bem como o saldo devedor daí decorrente, incidirão juros à taxa efetiva de 5,5 (cinco inteiro e cinco décimos) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária", e que “[referida] taxa de juros estará sujeita a alterações periódicas [...], o que novamente contraria a legislação de regência (Decreto-Lei n. ° 167/67) e orientação jurisprudencial no sentido de que no caso de inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1% a.a. e de multa contratual. Asseverou ausência de mora, em razão da existência de cobranças abusivas. Informou, ademais, seu interesse em promover a “securitização” da dívida no valor real, fazendo jus a tal pleito, posto que preenchidos os requisitos legais para tanto, sobretudo, porque pretende, durante a instrução probatória, comprovar não apenas a incapacidade de pagamento. mas que esta decorreu de fatores alheios à vontade do embargante como seca que assolou a região, inúmeros problemas com o equipamento de irrigação etc., e, via de consequência, faz jus a repactuação; Instado o autor (folhas sem numeração), impugnou as teses do embargante, primeiro, porque o autor não é pessoa que se possa considerar hipossuficiente. Alegou ainda, impossibilidade de recebimento dos embargos, uma vez que não atendido o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Asseverou ainda, que a peça de ingresso se encontra devidamente instruída com documentos hábeis a embasar a pretensão monitória, sobretudo, o valor devido, sendo incontroverso a inadimplência. Registrou que o contrato deve ser cumprido na sua integridade, não havendo que se falar em afastamento dos encargos nele previstos, principalmente, aqueles alusivos à mora, asseverando ainda, ausência de comissão de permanência, que sequer fora cobrado no caso concreto, sendo plenamente possível a cumulação exclusiva de multa e juros. Por fim, consignou que não pode ser compelido a renegociar a dívida, nos termos pretendidos pelo embargante, sobretudo, porque a diminuição da produção é risco do negócio, tratando-se de fato que pode ocorrer com qualquer produtor, sendo de conhecimento público a interferência de questões climáticas na redução de lucratividade, entretanto, não é fundamento para eventual revisão contratual, devendo a parte devedora adimplir com sua obrigação contratual ou renegociar a dívida por um acordo, o que não ocorreu na hipótese. Despacho determinando a intimação das partes para fins de saneamento cooperativo – sem numeração. Já virtualizado os autos, sobreveio manifestação do réu noticiando as questões de fato e de direito a ser dirimida nos autos, solicitando ainda, a produção de prova pericial, ID 27564739. Por sua vez, o autor formulou requerimento de imediato julgamento da lide, ID 32087064. Decisão saneadora no ID 42404282, oportunidade em que: determinou-se a intimação do embargante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira; concluiu-se pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; afastou-se a preliminar de falta de interesse de agir; fixou-se os pontos controvertidos; estabeleceu a ônus da prova em consonância com o art. 373 do Código de Processo Civil. Manifestou-se o réu no ID 44283762 aduzindo fazer jus à concessão da assistência judiciária gratuita, trazendo aos autos extratos bancários de sua conta a demonstrar sua condição de pessoa hipossuficiente. Ato seguinte, formulou pedido de ajustes da saneadora, aduzindo, para tanto, que os fundamentos da decisão que rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, por inadequação da via eleita, não se revelaram escorreita, uma vez que no “tópico 4.1 dos embargos [...] sustentou tese distinta da enfrentada e rejeitada”. Ainda, que a despeito da conclusão de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, olvidando, no entanto, do paradigma do Superior Tribunal de Justiça, invocado nos embargos. Asseverou igualmente, que tocante aos pontos controvertidos, é mais complexa e ampla, havendo que se promover os seguintes ajustes: Questões de fato 1) Se o credor apresentou documentos essenciais à ação monitória, indispensáveis à sustentação de seu direito e à elaboração da defesa (como mencionado, sem os extratos, aptos a demonstrar a evolução de toda a dívida, o embargante não pode aferir se realmente foram aplicadas as taxas e rubricas avençadas, a permitir o recálculo e, por conseguinte, a impugnação) – questão a ser dirimida por prova pericial técnica; e 2) se houve incapacidade de pagamento, decorrente de fatores alheios à vontade do embargante, como seca que assolou a região, inúmeros problemas com o equipamento de irrigação etc. – questão a ser dirimida por provas pericial técnica e testemunhal. Questões de direito [...] 2) se faltam documentos essenciais à propositura da ação monitória; 2.1) se a falta desses documentos inviabiliza a cobrança e o exercício da ampla defesa; 3) se, na ausência de documentação essencial, há ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, ex vi do julgado invocado (TJSP; AC 1001216-77.2018.8.26.0218; Ac. 13032043; Guararapes; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 31/10/2019; DJESP 05/11/2019; Pág. 2400); [...] 5) Se a Comissão de Permanência contraria o Decreto Lei n.º 167/67 e o julgado invocado (STJ, AgInt no REsp 1496575/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) 6) Se os juros praticados pelo credor contrariam o Decreto Lei n.º 167/67 e o julgado invocado (STJ, AgRg no AREsp 689.472/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015) 7) Se, pelo fato de encargos abusivos terem sido cobrados do embargante no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora, conforme julgado invocado (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 8) Se o peticionário faz jus a securitizar a dívida, conforme julgado invocado (STJ; REsp 1.528.186; Proc. 2015/0087803-6; MG; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 27/06/2018; DJE 01/08/2018; Pág. 9619)” – ID 44283762. Por fim, reiterou o autor seu pleito de julgamento antecipado, ID 45837692. Decisão de ID 56087134 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e, acerca do pedido de ajustes tocante à preliminar de falta de interesse de agir, analisou a tese do embargante sobre a ausência de documento essencial e manteve a rejeição da preliminar suscitada. No mesmo sentido, manteve o entendimento adotado na decisão saneadora quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O embargante opôs embargos de declaração sustentando, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão, porquanto: a) não teria enfrentado adequadamente a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de extratos bancários e documentos essenciais; e b) não teria examinado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.166.054/RN, que reconheceria a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às cédulas de crédito rural, ID 56454990. Contrarrazões, ID. 70835615, em que se manifesta pela total rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm finalidade estrita e são cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, erro material ou omissão acerca de ponto relevante que deveria ter sido apreciado (art. 1.022 do CPC). No caso concreto, nenhuma das hipóteses se verifica. 1. Da alegada omissão quanto à preliminar de falta de interesse de agir Não assiste razão ao embargante. A preliminar foi expressamente enfrentada na decisão embargada, que analisou detidamente a alegação de que a ação monitória estaria mal aparelhada por ausência de extratos bancários e de outros documentos relacionados à operação. O decisum examinou a natureza jurídica da ação monitória; o conceito de prova escrita sem eficácia executiva; doutrina aplicável; e concluiu, de forma clara, que a Cédula Rural Pignoratícia assinada pelo réu, acompanhada do demonstrativo de débito, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da monitória, razão pela qual rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir. O fato deste juízo não acolher a tese defensiva não caracteriza omissão, mas sim juízo de mérito contrário ao pleito da parte, insuscetível de correção por embargos de declaração. 2. Da alegada omissão quanto à aplicação do CDC às cédulas rurais Também não procede a alegação. A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor foi enfrentada diretamente pela decisão embargada, afirmando — com jurisprudência específica do Tribunal de Justiça deste Estado — a inaplicabilidade do CDC aos contratos lastreados em cédula de crédito rural quando vinculados à atividade econômica do produtor rural. Ainda que a decisão não tenha feito menção expressa ao REsp 1.166.054/RN não configura omissão capaz de ensejar embargos de declaração. O precedente citado pelo embargante não tem caráter vinculante, sendo suficiente que o julgador enfrente a tese jurídica, ainda que por fundamentação própria. Verifica-se que o embargante busca, em verdade, modificar o conteúdo da decisão, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração, salvo quando há vício capaz de alterar o resultado — o que não se verifica no caso. Assim, as teses suscitadas pelo embargante foram apreciadas e rechaçadas, com fundamentação suficiente, inexistindo a alegada omissão. Logo, não há omissão a ser suprida, mas mera insatisfação da parte com o resultado da decisão, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. A decisão enfrentou a tese principal e decidiu conforme orientação pacificada. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito e o julgador não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos para formar sua decisão. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FUNASA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. COBRANÇA PELO RITO DA LEF. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade são os mesmos. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.IV - E vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.VIII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 2049894 PE 2023/0025870-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0019163-95.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los. Intime-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juiz(a) de Direito