Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRANDS CURSOS TREINAMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: SABRINA CORDEIRO RODRIGUES, VANESSA BARBOSA RAMOS DA SILVA, CLINICA DE NUTRICAO S C RODRIGUES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CAROLINA CASONATO POSSANI - PR67332 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0029147-39.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRANDS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL LTDA em face da sentença de ID 82305294, que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material na decisão, ao argumento de que foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar hipossuficiência financeira, quando, na realidade, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado pela parte executada. Aduz, ainda, que o acordo não foi integralmente quitado, estando pendentes parcelas vincendas, conforme cronograma pactuado. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso em exame, assiste razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material na sentença embargada, uma vez que houve equívoco na identificação da parte a quem foi dirigida a determinação de comprovação de hipossuficiência financeira. Conforme se extrai dos autos, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado pela parte executada, e não pela exequente, de modo que a determinação deve recair sobre aquela, sob pena de manifesta incongruência lógica do decisum.
Trata-se de típica inexatidão material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, não implicando modificação substancial do julgado, mas apenas adequação à realidade processual.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar o erro material apontado, a fim de: (i) retificar a sentença de ID 82305294, para que a determinação de comprovação de hipossuficiência financeira recaia sobre a parte executada, que formulou o respectivo pedido; (ii) consignar que o acordo homologado encontra-se em fase de cumprimento, não havendo, até o momento, quitação integral, diante da existência de parcelas vincendas; (iii) determinar a devolução do prazo à parte executada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. No mais, permanece inalterada a sentença. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito