Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DE CHOCOLATES GAROTO LTDA - CREDI-GAROTO
REQUERIDO: CELIO DE OLIVEIRA DIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS DE LIMA SOUZA - ES3318 Advogado do(a)
REQUERIDO: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0029875-23.2014.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELIO DE OLIVEIRA DIAS em face da sentença que acolheu o pedido monitório formulado por CREDI-GAROTO. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro material e contradição ao fundamentar a procedência na suposta prestação de serviços advocatícios, quando a lide versa sobre mútuo financeiro. Aduz, ainda, vício na análise da prova documental, alegando que o contrato principal está apócrifo nos autos. Intimada, a parte embargada teve oportunidade de se manifestar, ID. 43757941. Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ID. 70442435. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e cabíveis, preenchendo os requisitos do art. 1.022 do CPC. 1. Da Contradição e Erro Material (Natureza da Causa) A contradição ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si ou com a natureza da lide. No caso, a sentença afirma categoricamente tratar-se de cobrança de "serviços advocatícios" (ID 43414350, pág. 3)16. No entanto, a causa de pedir e o próprio relatório da sentença confirmam que o objeto são contratos de empréstimo (mútuo)17. Houve, portanto, nítido erro material na fundamentação ao transcrever conceitos relativos à prestação de serviços, alheios ao contrato de mútuo bancário em tela. 2. Da Obscuridade e omissão (Contrato Apócrifo) O embargante alega ainda que a decisão foi obscura ao considerar o feito instruído, pois o contrato nº 88714 estaria sem assinatura. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença considerou que a ação está baseada em contrato "devidamente firmado"18. Todavia, o embargante questiona a validade do documento de fls. 112/116 por ser apócrifo. Conforme o STJ, "os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito" (STJ - EDcl no REsp: 1082636 PR 2008/0183736-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 01/10/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 13/10/2009). DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para sanar o erro material na fundamentação da sentença, sem alteração do resultado do julgamento (sem efeitos infringentes). Onde se lê menções a "prestação de serviços advocatícios" ou "comprovante de prestação de serviços", deve-se ler "contrato de mútuo financeiro" e "disponibilização do crédito/extratos de débito". Retifico o item 2.3 da fundamentação para que passe a constar: "2.3. DO MÉRITO. [...] A ação encontra-se adequadamente intentada, uma vez que está baseada em contratos de empréstimo firmados entre as partes associadas. A prova escrita (extratos e contratos) permite ao juízo deduzir a existência do direito alegado, independentemente da denominação de 'serviços', tratando-se de obrigação de pagar quantia em dinheiro decorrente de mútuo." Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive o valor da condenação e os ônus sucumbenciais. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais, cumprindo, na íntegra, o comando nos autos proferido. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito