Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JOAO BATISTA ANDRADE, MARLI PEREIRA DA SILVA ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001296-66.2022.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A. em face de JOÃO BATISTA ANDRADE e MARLI PEREIRA DA SILVA ANDRADE, todos qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial. Despacho de ID 22359620 determinou a citação dos executados. Ao ID 22495650 o exequente juntou acordo extrajudicial celebrado com os executados e requereu sua homologação. Em despacho de ID 22822629 constatou-se que o acordo não foi assinado pelo executado João Batista. Determinou sua intimação para dizer se ratifica o acordo. Em petição de ID 26277521 o exequente informa que o executado João Batista Andrade é falecido; que não há inventário em aberto; que a executada Marli Pereira da Silva Andrade, cônjuge sobrevivente, é a administradora provisória do Espólio, na forma do art. 613 e 614 do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre analisar a legitimidade da executada Marli Pereira da Silva Andrade para celebrar o acordo em nome do espólio de João Batista Andrade. O art. 619 do Código de Processo Civil estabelece que "incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: (...) VIII - transigir em juízo ou fora dele". No caso em tela, não há inventário aberto, sendo a executada Marli Pereira da Silva Andrade a administradora provisória do espólio, na qualidade de cônjuge sobrevivente, conforme arts. 613 e 614 do CPC. Embora o art. 619 do CPC se refira especificamente ao inventariante, entende-se que o administrador provisório também possui legitimidade para celebrar acordos em nome do espólio, desde que observados os interesses dos herdeiros e credores. Isso porque o administrador provisório exerce função similar à do inventariante, sendo responsável pela gestão do patrimônio do falecido até a abertura do inventário. Ademais, no presente caso, a própria administradora provisória figura como executada na ação, sendo devedora solidária da obrigação. Essa circunstância reforça sua legitimidade para firmar o acordo, uma vez que também está dispondo de interesse próprio ao transigir. No mais, verifica-se que o pedido é juridicamente possível, que há interesse de agir e as partes são legítimas, adicionado ao fato da presença de pressupostos processuais subjetivos e objetivos. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial de ID 22495650, para que surta seus efeitos jurídicos. Eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de cumprimento de sentença, sendo desnecessária a suspensão do feito. Condeno os executados ao pagamento das custas e das despesas processuais. Honorários sucumbenciais na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gabriel da Palha/ES, 17 de setembro de 2024. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 1069/2024