Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE VILA FLORATA
EXECUTADO: ROBSON MARTINS FONTES Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR ROBERTS PEREIRA - ES33065 Advogado do(a)
EXECUTADO: JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA - RJ195986 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0014292-80.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE VILA FLORATA em face de ROBSON MARTINS FONTES, visando ao recebimento de cotas condominiais inadimplidas. No curso do processo, houve a constrição de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD (ID 39832341). Ocorre que, conforme cópia da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 5007737-88.2021.8.08.0048 (IDs 91293693 e 91293694), este juízo reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam de ROBSON MARTINS FONTES. A referida decisão fundamentou-se no fato de que o executado não detinha a posse nem a propriedade do imóvel ao tempo da constituição da dívida, determinando sua exclusão do polo passivo. Ademais, em petição de ID 89521483, o próprio exequente colacionou matrícula atualizada do imóvel, confirmando que o bem foi alienado a terceira pessoa. É o breve relatório. Decido. Diante do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de embargos, a extinção da execução em relação ao atual executado é medida que se impõe, por ausência de condição da ação (legitimidade passiva). Isto posto: 1 - RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA de ROBSON MARTINS FONTES, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DETERMINO sua exclusão do polo passivo desta demanda. 2 - Quanto ao prosseguimento do feito, diante da prova documental constante no matrícula atualizada (ID 89521488), que comprova a transferência da propriedade do imóvel gerador dos débitos para GABRIELA TOMAS BARBOSA, e considerando a natureza propter rem da obrigação condominial (art. 1.345 do Código Civil), DEFIRO o pedido de sucessão processual no polo passivo. Expeça-se mandado de citação, na forma indicada no item III dos pedidos de id 89521483. 3 - Cientifique-se a nova executada de que, no prazo de quinze dias, poderá oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). 4 - O presente Despacho poderá servir de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado (item III dos pedidos de id 89521483). 5 - Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. 6 - DETERMINO o imediato levantamento da penhora realizada via SISBAJUD (ID 39832341) sobre as contas do Sr. Robson Martins Fontes. Segue o comprovante. Sem custas ou honorários nesta fase, ressalvado o disposto na sentença dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito