Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WESLEY DOMINGOS JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a)
REQUERENTE: TALITA VIEIRA DA SILVA - ES33147 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5016557-62.2026.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por WESLEY DOMINGOS JUNIOR em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE). O requerente, candidato ao concurso público da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025), alega ter obtido 68 pontos na prova objetiva, situando-se a apenas 3 pontos da nota de corte para a ampla concorrência (71 pontos). Insurge-se contra a validade das questões nº 32 (Informática/Excel), nº 100 (LINDB) e nº 93 (Processo Penal/ANPP), sustentando a ocorrência de erros grosseiros, ambiguidade e cobrança de conteúdo não previsto no edital. Requer a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente para: “b.1) assegure a participação do Autor no Teste de Aptidão Física (TAF), ainda que em caráter sub judice, relativo ao Concurso Público nº 001/2025 – PCES; b.2) promova sua inclusão no rol de candidatos aptos às próximas etapas do certame, garantindo-lhe o regular prosseguimento, até ulterior deliberação judicial”. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade de justiça. O autor pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita sob o argumento de que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Da análise dos autos, verifico que a parte autora reside em bairro nobre deste Município e conforme se verifica do comprovante de rendimento apresentado, aufere renda líquida de R$ 9.950,00 (nove mil e novecentos e cinquenta reais), de modo que possui perfil financeiro incompatível com o benefício de gratuidade de justiça pleiteado. Desta forma, faz-se necessária a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Da tutela cautelar em caráter antecedente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, cumpre destacar que o controle jurisdicional sobre questões de concurso público é excepcional, restringindo-se às hipóteses de flagrante ilegalidade, erro material evidente ou inobservância do edital, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões ou na escolha da melhor resposta, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Questão 32 Aduz a parte autora que “embora o tema esteja, em tese, inserido no conteúdo programático relativo ao Excel, a forma como a questão foi elaborada revela vício de conteúdo e ausência de objetividade, comprometendo sua validade.” Verifica-se que o edital previu o conteúdo de “Microsoft Excel: fórmulas e funções básicas (SE, PROCV, SOMASE)”, de modo que o conhecimento acerca da função PROCV integra, de forma inequívoca, o programa do certame. A questão impugnada, embora mencione a combinação das funções ÍNDICE e CORRESP, tem como núcleo central justamente a compreensão das limitações e possibilidades de uso do PROCV. Trata-se, portanto, de conteúdo correlato e complementar ao próprio PROCV, expressamente previsto no edital. A parte autora sustenta que a alternativa ‘A’ também poderia ser considerada correta, por traduzir, sob outro enfoque, a mesma limitação estrutural da função PROCV. Verifica-se, ainda, que a banca examinadora, ao apresentar justificativa para os candidatos no geral, apresentou justificativa expressa no sentido de que: “A combinação ÍNDICE + CORRESP é superior ao PROCV principalmente quando: A busca precisa ser feita à esquerda da coluna de referência, Ou seja, o valor procurado precisa estar na coluna mais à esquerda da tabela. Resposta correta é a letra D → Quando a coluna de pesquisa está à esquerda da coluna de retorno.” Tal explicação aparenta estar está em consonância com o funcionamento técnico das referidas funções, sendo reconhecido que a principal limitação do PROCV reside justamente na impossibilidade de realizar buscas em que o valor de referência se encontre à esquerda da coluna de retorno. Assim, a discussão travada nos autos não revela erro objetivo, material ou grosseiro no gabarito oficial, mas mera divergência interpretativa acerca da redação da questão, matéria inserida na esfera de discricionariedade técnica da banca examinadora. Questão 93 Aduz o autor que “ao afirmar que a reparação do dano seria obrigatória “em qualquer hipótese”, a alternativa “B” incorre em evidente ampliação indevida do comando legal, criando exigência não prevista no texto normativo”. A Questão 93 exige o conhecimento do art. 28-A do Código de Processo Penal, que traz os pressupostos de cabimento do acordo e as condições a serem necessariamente observadas para sua formalização. Nota-se que a redação do dispositivo revela que tais incisos compõem o núcleo obrigacional do instituto, consubstanciando um verdadeiro rol de exigências normativas indispensáveis à própria viabilidade do ajuste. Em outras palavras, as previsões dos incisos I a V não se situam em momento posterior ou dissociado da oferta, mas, sim, integram o conteúdo mínimo necessário à sua formulação válida, devendo sua presença — ou ao menos sua viabilidade concreta — ser aferida já no instante em que o Ministério Público avalia a possibilidade de propor o ANPP. A alegação de nulidade fundada na utilização da expressão ‘em qualquer hipótese’ na alternativa reputada correta pela banca examinadora não merece acolhimento. Embora a locução, se analisada isoladamente, possa sugerir generalização, a própria assertiva apresenta, em seguida, as exceções aplicáveis, relativizando o comando e reproduzindo, em essência, a sistemática prevista no art. 28-A, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se verifica, portanto, criação de requisito não previsto em lei, mas mera síntese redacional da regra geral de reparação do dano como condição para a celebração do acordo, ressalvadas hipóteses de inexistência de prejuízo ou impossibilidade de reparação. Verifica-se da justificativa da banca para manutenção do gabarito, apresentada aos candidatos em geral: “A alternativa (B) reflete corretamente uma das condições previstas no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).O inciso I do art. 28-A estabelece como condição do ANPP: "reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo" A alternativa está correta ao afirmar que a reparação do dano é obrigatória como regra, com exceção apenas nas hipóteses em que: O crime não gerou prejuízo material à vítima A reparação for comprovadamente impossível (insuficiência financeira documentada, por exemplo) Essa condição reflete o caráter restaurativo do ANPP, que busca não apenas evitar a persecução penal, mas também reparar os efeitos concretos da infração praticada.” Assim, a interpretação conferida pela banca examinadora, ao considerar a alternativa B como correta, não se afigura como erro teratológico ou ilegalidade manifesta, mas sim como uma opção de exegese do texto legal que se encontra dentro da margem de discricionariedade técnica da comissão examinadora. Questão 100 No caso concreto, a insurgência recai sobre a Questão nº 100, que exigiu do candidato o conhecimento da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A alternativa considerada como correta pela banca examinadora assim dispõe: "A decisão administrativa, judicial ou arbitral, de acordo com a LINDB, deve considerar os obstáculos reais e as dificuldades práticas enfrentadas pelo responsável para cumprir suas decisões, sendo vedada a responsabilização por atos administrativos quando praticados com base em critérios legais e por orientação de autoridade superior". Verifica-se que a alternativa faz referência à “decisão arbitral”, todavia, tal construção, não encontra respaldo no texto legal. Os dispositivos da LINDB, no geral, são claros em determinar a atuação às esferas administrativa, de controle e judicial, não fazendo referência à arbitragem ou a decisões arbitrais, tampouco autorizam, de forma expressa, a extensão de seu regime jurídico a esse instituto. Analisando a justificativa apresentada pela banca para os candidatos em geral, verifica-se que para apuração da resposta correta, a banca utilizou o art. 22 e 28 da LINDB, veja-se: “Justificativa: A alternativa (C) reflete os arts. 22 e 28 da LINDB, inseridos pela Lei nº 13.655/2018, que introduziram importantes balizas para a responsabilização de agentes públicos e a tomada de decisões administrativas, judiciais e arbitrárias. […] A alternativa está correta ao afirmar que: A decisão deve considerar os obstáculos reais e dificuldades práticas do responsável A responsabilização é vedada quando o ato foi praticado com base em critérios legais e por orientação de autoridade superior — afastando a responsabilização por erro escusável ou atuação de boa-fé dentro dos limites legais Esse conjunto normativo representa a segurança jurídica do gestor público, evitando a chamada "paralisia decisória" — fenômeno em que agentes públicos se abstêm de decidir por medo de responsabilização pessoal.” Verifica-se, assim que a própria alternativa indicada como correta se apoia no art. 22 e 28 da LINDB que limita-se a tratar da consideração das dificuldades reais do gestor e das circunstâncias práticas que envolvem a atuação estatal, sem qualquer menção à arbitragem: Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Nesse contexto, a inserção da expressão “decisões arbitrais” na alternativa reputada correta configura, em tese, acréscimo indevido de conteúdo normativo, porquanto não decorre da literalidade nem da interpretação imediata da norma indicada no enunciado. A exigência, portanto, não se limita ao conhecimento da LINDB, mas passa a demandar do candidato a incorporação de elemento estranho ao texto legal. Tal equívoco viola o Princípio da Vinculação ao Edital, uma vez que o conteúdo programático exige o conhecimento da lei vigente, e não de uma interpretação analógica extensiva e inexistente no texto positivo. Some-se a isso o fato de que a menção à arbitragem implica, ainda que de forma indireta, a exigência de conhecimento acerca de regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei nº 9.307/1996, a qual não consta do conteúdo programático do certame. Tal circunstância revela potencial violação ao princípio da vinculação ao edital, na medida em que introduz conteúdo não previamente delimitado como exigível dos candidatos. A jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade de controle judicial em caso de erro material ou cobrança de disciplina não prevista no edital. Ressalta-se que a justificativa apresentada pela banca é omissa especificamente quanto a inserção do termo arbitral, não tendo apresentado nenhum fundamento que amparasse a utilização da decisão arbitral na alternativa considerada correta. Diante desse quadro, revela-se presente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, consistente na existência de vício material na questão nº 100, seja pela inserção de elemento estranho ao texto legal indicado, seja pela cobrança indireta de matéria não prevista no edital. Da utilidade do provimento A participação nas fases subsequentes do certame, dentre elas o Teste de Aptidão Física, está condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos previamente estabelecidos no edital, notadamente a obtenção de pontuação mínima suficiente para classificação dentro do número de candidatos convocados. No caso concreto, embora reconhecido o vício da questão 100, a pretensão autoral não comporta acolhimento quanto aos efeitos pretendidos, porquanto inexistente repercussão prática na classificação do candidato. Isso porque o autor obteve 68 pontos (ID.95649619), enquanto a nota de corte para a convocação para o TAF na modalidade de ampla concorrência fixou-se em 71 pontos. Assim, mesmo na hipótese de suspensão dos efeitos da referida questão e consequente atribuição do ponto a Requerente em sede liminar, sua nota final atingiria apenas 69 pontos, permanecendo aquém do índice necessário para o prosseguimento no certame. Falece à pretensão, portanto, o requisito do interesse-utilidade. O provimento jurisdicional pretendido, neste momento, revela-se inócuo, pois não possui o condão de reclassificar o candidato para a etapa subsequente. O Judiciário não pode intervir na marcha do concurso para realizar retificação de nota que não altere a esfera jurídica do postulante perante a Administração. Conforme entendimento consolidado, o processo deve observar o binômio necessidade-utilidade, de modo que a tutela jurisdicional somente se justifica quando capaz de proporcionar resultado efetivo à parte que a pleiteia. Assim, embora haja acolhimento parcial quanto à suspensão dos efeitos de uma das questões, tal circunstância não é suficiente para ensejar a procedência do pedido, diante da inexistência de repercussão prática no resultado do certame.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Em prosseguimento, INTIME-SE a parte autora para proceder a emenda à inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo complementar sua argumentação, bem como confirmar o pedido de tutela final, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC. No mesmo prazo, deverá o autor comprovar os pressupostos para o deferimento da gratuidade de justiça, ou comprovar o pagamento das custas iniciais. Diligencie-se. s VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito