Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANESTES SEGUROS SA
EXECUTADO: WENIS VENANCIO MONTEIRO, RENAN FERNANDES PERTEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002711-28.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do Cumprimento de Sentença movido por BANESTES SEGUROS S.A. em face de WENIS VENANCIO MONTEIRO e RENAN FERNANDES PERTEL, em razão da sentença proferida às fls. 241/243, que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.108,46 (cinco mil, cento e oito reais e quarenta e seis centavos), acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários sucumbenciais. Despacho de fl. 284, determinando a intimação dos executados para pagamento voluntário. Certidão de fl. 285-verso, atestando o transcurso do prazo legal sem que houvesse manifestação da parte executada quanto ao pagamento ou interposição de impugnação ao cumprimento de sentença. Através da petição de fl. 288, a parte exequente pugnou pela utilização dos sistemas sisbajud, renajud e srei para pesquisa de bens penhoráveis, o que foi deferido por meio do despacho de fl.293. À fl. 331, o executado Wenis apresentou petição informando que os valores bloqueados possuem caráter de verba salarial, apresentando os comprovantes de fls. 332/336. Despacho de fl. 348 determinando a intimação do executado para comprovar a natureza dos valores bloqueados. Certidão de id. n° 24748038 informando que o executado não se manifestou nos autos. A parte exequente, por meio do petitório de id. n° 35882950, pugnou pela expedição de alvará dos valores bloqueados. Decisão de id. n° 38482772, acolhendo a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo a impenhorabilidade das verbas constritas por possuírem natureza salarial e serem inferiores a 40 salários mínimos, determinando o imediato desbloqueio dos valores e intimando a exequente para requerer o que de direito. Espelho do sisbajud ao id. n° 38560738, demonstrando o desbloqueio dos valores. Através da petição de id. n° 39754380, a parte exequente pugnou novamente pela pesquisa de bens por meio dos sistemas infojud, renajud e sniper, o que foi deferido por meio da decisão de id. n° 56845279. Por meio da petição de id. n° 70210032, o executado Renan se manifestou nos autos pugnando pela impenhorabilidade dos valores encontrados, alegando que o bloqueio recaiu sobre conta destinada ao recebimento de seu salário. Despacho de id. n° 71104305 apresentando o espelho do sisbajud e informando o desbloqueio dos valores encontrados. Espelhos do renajud aos ids. n° 73470968 e n° 73470969, nos quais localizou um Honda/Biz Ex, placa SGK1D97 de propriedade do executado Wenis, com restrição de alienação fiduciária. Espelhos do infojud aos ids. n° 73470992, n° 73470993, n° 73470994 e n° 73470995 que localizou a declaração de imposto de renda apenas do executado Wenis. A parte exequente apresentou petição ao id. n° 76506174, requerendo a penhora dos direitos aquisitivos do executado Wenis Venancio Monteiro sobre o veículo HONDA/BIZ EX, placa SGK1D97, gravado com alienação fiduciária ao Banco Bradesco S/A, bem como a inserção de restrição de transferência, circulação e licenciamento do veículo via renajud e a intimação do credor fiduciário. Despacho de id. n° 78166062 deferindo a anotação da restrição de transferência do veículo, conforme comprovante de id. n° 78166068. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que resta pendente a análise do pedido formulado pela parte exequente na petição de id. n° 76506174, que objetiva a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado WENYS VENANCIO MONTEIRO incidentes sobre o veículo HONDA/BIZ EX, ano/modelo 2024/2025, placa SGK1D97, o qual se encontra com restrição de alienação fiduciária em favor da instituição financeira Banco Bradesco S/A, conforme id. n° 73470969. Inicialmente, cumpre assentar que, em se tratando de contrato de alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante não detém a propriedade plena do bem, mantendo consigo apenas a posse direta e a expectativa do direito à consolidação da propriedade, condição esta subordinada à quitação integral do financiamento. Por tal razão, o veículo em si não integra o patrimônio do devedor, sendo juridicamente inviável a penhora sobre a propriedade do bem em execução movida por terceiros. Nada obstante, o ordenamento jurídico processual civil vigente, notadamente no art. 835, inciso XII, consagra expressamente a possibilidade de a constrição recair sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Portanto, revela-se plenamente cabível e legítima a penhora sobre os direitos que o executado possui em relação ao contrato de alienação fiduciária, salvaguardando-se, concomitantemente, a propriedade resolúvel do credor fiduciário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e, por conseguinte, DETERMINO: 1. A PENHORA sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado WENYS VENANCIO MONTEIRO, inscrito no CPF sob o n° 118.858.567-33, derivados do contrato de alienação fiduciária (Contrato nº 4200620947) incidente sobre o veículo HONDA/BIZ EX, placa SGK1D97, Renavam 01415978716. 2. A MANUTENÇÃO da restrição de transferência do referido veículo via sistema RENAJUD, já efetivada por este Juízo ao id. n° 78166068, a fim de garantir a eficácia da presente constrição. 3. INTIME-SE/OFICIE-SE o credor fiduciário, BANCO BRADESCO S/A, preferencialmente via sistema eletrônico, para que tome ciência da penhora sobre os direitos aquisitivos do executado, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do respectivo contrato de financiamento, informando de maneira pormenorizada o número de parcelas já quitadas pelo fiduciante e o valor do saldo devedor remanescente. 4. INTIME-SE o executado acerca da penhora ora formalizada, nos moldes do art. 841 do Código de Processo Civil. 5. Com a juntada das informações pelo credor fiduciário e transcorrido o prazo legal sem oposição, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)