Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JUREMA MARQUES RODRIGUES
REQUERIDO: APARECIDA "ALVES" MOREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: DHENIS MONTEIRO DA SILVA - ES29207 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001181-52.2024.8.08.0020 INTERPELAÇÃO (12227)
Trata-se de Interpelação Judicial proposta por JUREMA MARQUES RODRIGUES em face de APARECIDA "ALVES" MOREIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na peça exordial (ID 45045307), a interpelante narra que é vizinha e possui laços familiares com a interpelada. Alega que, há aproximadamente cinco anos, vem sofrendo ofensas verbais e xingamentos agressivos proferidos pela requerida, sem motivação aparente, o que tem atingido sua honra e integridade psíquica. Informa que as tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas. Diante disso, fundamentada nos arts. 726 e 727 do Código de Processo Civil (CPC), requereu a interpelação judicial da requerida para que esta cesse imediatamente os atos ofensivos, sob pena de medidas cíveis e penais cabíveis. Acompanharam a inicial documentos como procuração (ID 45045312), declaração de hipossuficiência (ID 45045317) e declaração de testemunha corroborando os fatos narrados (ID 45045905). Pelo despacho de ID 45388018, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a notificação da requerida. O mandado de notificação foi expedido (ID 45568746) e devidamente cumprido em 30/07/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 47727298), que atestou a ciência da interpelada acerca de todo o teor da medida. Certificou-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte interpelada (ID 54578843). Instada a se manifestar sobre o cumprimento da diligência (ID 75750655), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 78611951). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de interpelação judicial, previsto nos artigos 726 e 727 do CPC, insere-se no rol dos procedimentos de jurisdição voluntária. Sua finalidade precípua é a manifestação formal de vontade do interessado a outrem, sobre assunto juridicamente relevante, visando a que o interpelado faça ou deixe de fazer algo que o requerente entenda ser de seu direito. Dada a sua natureza de jurisdição voluntária, o procedimento é marcado pela ausência de litigiosidade e de dilação probatória exauriente. O papel do magistrado limita-se a verificar a regularidade formal do pedido e determinar a ciência da parte contrária, não cabendo, neste bojo, qualquer julgamento sobre o mérito da relação jurídica subjacente ou a declaração de existência de ato ilícito. Nesse sentido, é pacífico afirmar que tais medidas possuem caráter meramente conservativo ou preparatório, não comportando dilação probatória ou decisão de mérito. No caso em tela, a finalidade do procedimento foi plenamente atingida com a notificação pessoal da interpelada (ID 47727298), conferindo-lhe ciência inequívoca da vontade da interpelante quanto à cessação das ofensas narradas. Uma vez realizada a diligência e não havendo necessidade de outras providências judiciais, impõe-se a extinção do feito com a entrega dos autos à parte requerente, conforme preceitua o art. 729 do CPC: "Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente". III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que a interpelação judicial foi devidamente concretizada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c art. 729 do mesmo diploma legal. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no ID 45388018, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de lide. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, proceda-se à entrega dos autos à parte interpelante, mediante baixa e arquivamento, ressalvando-se que, tratando-se de processo eletrônico, a "entrega" se aperfeiçoa com a disponibilidade de cópia integral dos autos para download pelo interessado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.