Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A 5002930-73.2016.8.08.0024 D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A, visando a satisfação de crédito tributário. Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente apresentou planilha atualizada do débito, apontando um montante de R$ 778.078,46 (setecentos e setenta e oito mil, setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 04/09/2025. Instada a se manifestar sobre o interesse na utilização de saldo remanescente existente nos autos da Execução Fiscal nº 5002541-83.2019.8.08.0024 para quitação do débito destes autos, a Executada manifestou-se negativamente, pugnando pelo levantamento dos valores e alegando que o débito estaria com a exigibilidade suspensa por parcelamento. Todavia, a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC). Conforme informação trazida ao conhecimento deste Juízo, notadamente a certidão de ID 63970054 proferida nos autos do processo nº 5002541-83.2019.8.08.0024, existe um saldo disponível em conta judicial de, pelo menos, R$ 500.700,64 (quinhentos mil, setecentos reais e sessenta e quatro centavos) em favor da empresa Executada. Não obstante a alegação de parcelamento e a impugnação ao valor do saldo devedor apresentada pela Executada, o montante apresentado pelo Ente Público goza de presunção de veracidade e legitimidade até prova inequívoca em contrário. Ademais, a controvérsia sobre o quantum exato ou a regularidade das parcelas não impede a realização de atos constritivos visando a garantia do Juízo, especialmente quando há risco de levantamento de valores pela devedora em outro feito, o que poderia frustrar a presente execução. O art. 860 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de penhora no rosto dos autos quando o executado tiver direito a perceber dinheiro em outro processo. Considerando que o valor disponível naqueles autos é inferior ao valor total atualizado indicado pelo Exequente nestes autos, a constrição deve recair sobre a totalidade do saldo lá disponível.
Ante o exposto, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito tributário: I. DETERMINO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 5002541-83.2019.8.08.0024, em trâmite perante este Juízo, até o limite do crédito exequendo nestes autos (R$ 778.078,46), ou, sendo o crédito naqueles autos inferior, que a constrição recaia sobre a totalidade do valor disponível, nos termos do art. 860 do CPC. II. Translade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 5002541-83.2019.8.08.0024, servindo a presente como TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. III. Certifique-se nos autos apenso para que o valor penhorado seja colocado à disposição deste Juízo, vinculado a este processo (5002930-73.2016.8.08.0024), abstendo-se de expedir qualquer alvará de levantamento em favor da parte executada naqueles autos até o limite aqui penhorado. IV. Efetivada a anotação da penhora, intime-se a Executada da constrição realizada, bem como para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. V. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo para a manifestação do Exequente acerca da impugnação de ID 78627678, conforme determinado no despacho anterior. Diligencie-se com urgência. Intimem-se. Vitória, 8 de janeiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito llr