Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUTO POSTO GUARAPARI LTDA
EXECUTADO: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - DECISÃO -
exequente: Titular: Valquíria Pontes Oliveira (CPF: 123.613.637-39), Banco: Caixa Econômica Federal (104), Agência: 4192 | Operação: 013 | Conta Poupança: 3033-1. Expeça-se o competente alvará eletrônico de transferência/ofício ao Banco do Brasil para cumprimento em 48 horas. Após a comprovação da transferência e a baixa de todas as restrições, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005510-75.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AUTO POSTO GUARAPARI LTDA em face de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA. No curso da fase executiva, este Juízo determinou a constrição de ativos financeiros e veículos, o que resultou no bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 100.815,16 (ID 70340569) e na anotação de restrição de transferência via RENAJUD sobre os veículos de placas FAO2584 e FCS3918 (ID 70340574), ambos de propriedade da executada. Posteriormente, a executada LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA procedeu ao depósito judicial voluntário da quantia de R$ 23.671,38 (ID 71627196), referente ao valor integral do débito atualizado, pugnando pela extinção do feito. Diante da satisfação da obrigação, foi proferida a sentença de ID 79158003, que julgou extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC. Inconformada, a executada interpôs embargos de declaração (ID 80531440), alegando omissão na sentença, uma vez que esta não determinou o desbloqueio do excesso constrito via SISBAJUD (os R$ 100.815,16) nem a baixa das restrições veiculares, mesmo após o pagamento integral. Ademais, a parte exequente peticionou no ID 91363428 informando a dificuldade operacional da instituição financeira em cumprir o ofício de transferência expedido anteriormente (ID 87451486), requerendo a transferência direta dos valores depositados para a conta bancária de sua patrona, que detém poderes específicos para receber e dar quitação. É o relatório, em síntese. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos (conforme retificação de certidão no ID 87450529). No mérito, assiste razão à embargante. A sentença extintiva de ID 79158003, de fato, limitou-se a declarar a satisfação do débito e determinar a expedição de alvará do depósito voluntário, silenciando quanto às medidas de constrição acessórias que haviam sido implementadas anteriormente. Considerando que o débito foi integralmente quitado mediante o depósito de ID 71627196, a manutenção de bloqueios que superam o valor da dívida (excesso de R$ 100.815,16) e de restrições sobre veículos configura medida gravosa desnecessária, afrontando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e o próprio esgotamento da prestação jurisdicional executiva. Assim, a integração da decisão é medida que se impõe. Quanto ao pedido do exequente, verifica-se que a patrona Dra. VALQUÍRIA PONTES OLIVEIRA (OAB/ES 20.573) possui poderes especiais para receber e dar quitação (procuração de ID 16706947). Diante da inércia bancária noticiada, e visando a celeridade processual, o deferimento da transferência direta é medida adequada para a efetiva entrega do bem da vida.
Ante o exposto, acolho os embargos opostos pela executada (ID 80531440), com efeitos infringentes, para integrar a sentença de ID 79158003 e, por conseguinte: Determino o imediato desbloqueio/levantamento do valor de R$ 100.815,16 bloqueado via SISBAJUD (ID 70340569) em favor da executada LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA. Proceda-se à ordem de liberação via sistema; Determino a imediata baixa das restrições de transferência lançadas via RENAJUD sobre os veículos de placas FAO2584 e FCS3918 (ID 70340574). Proceda-se à baixa no sistema; Defiro o pedido de ID 91363428, autorizando a transferência direta do valor depositado no ID 71627192 (R$ 23.671,38), acrescido de rendimentos legais, para a conta da patrona da