Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5019463-92.2025.8.08.0024.
AUTOR: MARIA FERREIRA DE JESUS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR TAMACIA THIM - SP513106
Réus: desconhecidos Endereço: Rua Luiz Pereira de Melo, s/n, quadra 02, casa/lote 01, Santa Martha, Residencial Barreiros, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-115 DECISÃO/MANDADO Visto em inspeção 2026 PROVIMENTO nº 01/2026 - inspeção judicial- Portaria nº 01/2026.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do
Trata-se de ação possessória com pedido liminar ajuizada por MARIA FERREIRA DE JESUS em face de ocupantes não identificados do imóvel situado na Rua Luiz Pereira de Melo 2, S/N, Bairro Santa Martha, Vitória/ES, conforme petição inicial e documentos de ID nº 69679988. Narra a autora, em síntese, que é a única herdeira de Alvina Maria de Jesus (falecida em 09/03/2024), que detinha a posse legítima e a propriedade do imóvel objeto da lide, devidamente regularizado junto ao Município de Vitória. Alega que, em meados de fevereiro de 2025, o referido imóvel foi invadido por terceiros desconhecidos, caracterizando esbulho possessório ocorrido a menos de ano e dia. Com base nesses fatos, requer: (a) a concessão de tutela de urgência para reintegração liminar na posse; (b) a concessão da gratuidade de justiça; e, ao final, (c) a procedência dos pedidos para reintegração definitiva e condenação em perdas e danos. A inicial veio instruída com procuração e documentos, destacando-se a certidão de óbito da antiga possuidora, documentos relativos à titularidade do imóvel. É o breve relatório. DECIDO. Não obstante a urgência alegada pela autora, não basta a alegação do esbulho para a concessão da liminar, mas, inicialmente, a prova do exercício da posse. Todavia, em sede de cognição rasa, verifico que a prova documental, embora indique a titularidade do imóvel não é suficiente, por si só, para atestar de plano o exercício da posse fática anterior ao esbulho. Observa-se da qualificação e dos documentos pessoais que a autora reside atualmente no município de São José dos Campos, Estado de São Paulo. Tal circunstância fática, aliada à escassez de provas sobre atos de vigilância ou ocupação recente do imóvel em Vitória/ES antes da alegada invasão, suscita dúvida razoável sobre o efetivo exercício da posse, requisito indispensável para a concessão da liminar (art. 561, I, CPC). A simples titularidade do domínio ou a condição de herdeira não confere, automaticamente, a proteção dos interditos possessórios se não houver a demonstração do poder de fato sobre a coisa. É prudente, nessa circunstância, melhor esclarecer as questões alegadas pelas partes, o que reclama amplo contraditório, de modo a permitir a correta análise das questões postas em juízo, sem prejuízo, obviamente, do ulterior exame do mérito da demanda no momento processual adequado, após eventual dilação probatória. Dessa forma, considerando que o polo passivo é composto por pessoas incertas, deve-se observar o rito especial previsto no art. 554, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. DETERMINO as seguintes diligências à SECRETARIA: 1. EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO endereçado ao imóvel objeto da lide. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência: A) Identificar pessoalmente os ocupantes que forem encontrados no local, qualificando-os (nome, CPF, RG), certificando nos autos para a devida inclusão no polo passivo; B) Citar pessoalmente os ocupantes encontrados para, para comparecimento à audiência de Conciliação/Mediação prévia, a se realizar no 12º CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, 5º Andar Fórum Cível Muniz Freire, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo a secretaria providenciar o agendamento junto ao setor competente, bem como providenciar as diligências necessárias à realização do ato. Caso as partes não cheguem a um acordo sobre as questões postas a julgamento, deverá as Requeridas apresentarem sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização do ato (CPC/15, art.335, I), sob pena de, não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do artigo 344 do CPC/15. As partes deverão ser advertidas: a) da penalidade cabível em caso de não comparecimento injustificado à audiência (CPC/15, art. 334, §8º) e b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhadas de advogado ou defensor público (CPC/15, art.334, §9º). C) Caso não seja possível identificar todos os ocupantes ou havendo grande número de pessoas, deverá certificar a circunstância detalhadamente, procedendo-se à citação dos presentes e intimando-os da existência da ação. 2. Intime-se o Ministério Público para que tome ciência e acompanhem o feito, conforme determina o art. 554, § 1º, do CPC. DEFIRO o pedido de gratuidade em favor da autora, nos termos do art. 98 do CPC, considerando os documentos de ID nº 71813268, que demonstram que a autora possui uma renda inferior há de até 3 salários mínimos e inscrição no Cadastro Único do Governo Federal. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052718103013400000061864518 Certidão de óbito Documento de comprovação 25052718103121400000061864520 Declaração de pobreza Documento de comprovação 25052718103212400000061864522 Documento comprobatório 2 Documento de comprovação 25052718103296300000061864523 Documento comprobatório Documento de comprovação 25052718103380900000061864524 Procuração 1 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052718103494400000061864526 Procuração 2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052718103590800000061864527 Regularização Fundiária Documento de comprovação 25052718103673800000061864528 RG Maria Documento de Identificação 25052718103763000000061864529 Titulo de Legitimização Fundiária Documento de comprovação 25052718103846500000061864531 WhatsApp Audio 2025-05-27 at 17.49.05 (1) Documento de comprovação 25052718103938200000061864549 WhatsApp Audio 2025-05-27 at 17.49.05 Documento de comprovação 25052718104028300000061864550 WhatsApp Audio 2025-05-27 at 17.49.06 (1) Documento de comprovação 25052718104112700000061864551 WhatsApp Audio 2025-05-27 at 17.49.06 Documento de comprovação 25052718104201500000061864552 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061213225012900000062877625 Despacho Despacho 25061319142088500000062881847 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061319142088500000062881847 Petição (outras) Petição (outras) 25062715460471700000063766911 Extrato abril 1 Documento de comprovação 25062715460535700000063767155 Extrato junho 1 Documento de comprovação 25062715460551100000063768058 Extrato maio 1 Documento de representação 25062715460626300000063768061 Extrato abril 2 Documento de comprovação 25062715460649400000063768063 Extrato junho 2 Documento de comprovação 25062715460671600000063768065 Extrato maio 2 Documento de comprovação 25062715460701800000063768066 Cad Único maria Documento de comprovação 25062715460751100000063768071 Petição (outras) Petição (outras) 25081216393875400000066682265 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO