Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: NATALIA MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 DECISÃO/MANDADO
requerida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066119363, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 25/08/2015). Publicação: DJ: 1769 30/03/2016 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade da sentença de fls. 143/144, resguardada a decisão de deferimento da conversão da Busca e Apreensão em Execução, ficando prejudicado o recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PREVISÃO DO ARTIGO 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69- DEFERIMENTO E CONCOMITANTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA- ERROR IN PROCEDENDO- FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL- INCOMPATIBILIDADE SISTEMÁTICA- NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO- DEFESA POR MEIO DE EMBARGOS DO DEVEDOR- PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL- CONHECIMENTO DE OFÍCIO- SENTENÇA ANULADA- MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO DA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO.1. Não localizado o veículo alienado fiduciariamente, em sede de Ação de Busca e Apreensão, pode o credor fiduciário requerer a sua conversão em Execução de Título Extrajudicial. 2. A deliberação acerca da conversão de Busca e Apreensão em Execução se trata de decisão interlocutória, uma vez que o feito prossegue, com a modificação da espécie de tutela jurisdicional postulada. 3. Ao deferir tal conversão, deve o Magistrado determinar a citação do devedor para pagamento, nos termos do artigo 652, lhe sendo vedado proferir sentença condenatória, uma vez que esta consiste em título executivo judicial. SENTENÇA ANULADA.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR- 17ª C.Cível- AC- 1439801-1- Cianorte- Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin- Unânime - J. 16.03.2016). Isso posto,
EXECUTADO: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65166578 Petição Inicial Petição Inicial 25031717000784900000057853887 65166580 Documento de comprovação Documento de comprovação 25031717000807800000057853888 65166583 Documento de comprovação Documento de comprovação 25031717000835800000057853891 65166589 Documento de comprovação Documento de comprovação 25031717000861800000057853895 65166591 Documento de comprovação Documento de comprovação 25031717000882700000057853897 65166592 Documento de comprovação Documento de comprovação 25031717000904100000057853898 65166593 Documento de comprovação Documento de comprovação 25031717000929600000057853899 65166594 Documento de comprovação Documento de comprovação 25031717000953500000057853900 65166597 Documento de comprovação Documento de comprovação 25031717000976100000057853903 65502395 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032112501651800000058152750 65502395 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032112501651800000058152750 65868660 Petição (outras) Petição (outras) 25032617061783700000058476460 65868664 101891000037422_408_sgabrieldapalha_es_25032025 Petição (outras) em PDF 25032617061803300000058476464 65868667 101891000037422_1 Documento de comprovação 25032617061821900000058476467 66192630 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25033119382753900000058648384 66192630 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25033119382753900000058648384 68374432 Habilitação nos autos Petição (outras) 25050812210561500000060706722 68374434 PROCURACAOSOCIAL613000027 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050812210576900000060706724 68374436 CONTRATOSOCIAL1613000027 Documento de comprovação 25050812210631700000060706726 68374437 CONTRATOSOCIAL2613000027 Documento de comprovação 25050812210655300000060706727 68374439 CONTRATOSOCIAL3613000027 Documento de comprovação 25050812210675200000060706729 68374446 00023778.18.1_ENDOSSO Documento de comprovação 25050812210690600000060706736 68573104 Petição (outras) Petição (outras) 25051210221260500000060878407 68573105 101891000037422_5001_sgabrieldapalha_es_08052025 Petição (outras) em PDF 25051210221274500000060878408 68867486 Mandado NÃO entregue: 5647198 Expediente: 10964977 Certidão 25051503051514700000061137389 79718082 Despacho Despacho 25093014281453600000075491466 79718082 Despacho Despacho 25093014281453600000075491466 80694960 Petição (outras) Petição (outras) 25101312240263700000076380502 80694962 101891000037422_5025_sgabrieldapalha_es_09102025 Petição (outras) em PDF 25101312240273000000076380504 80694965 101891000037422plani Documento de comprovação 25101312240293700000076381107 82153843 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110104241879600000077716796 SÃO GABRIEL DA PALHA/ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito Nome: NATALIA MOREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Marcelino Chagas, 11, Joao Colombi, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000681-71.2025.8.08.0045 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de pedido de busca e apreensão, objetivando a constrição de um veículo. A decisão de ID 66061454, deferiu o requerimento liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Ao ID 80694962, a requerente requer a conversão da ação de Busca e Apreensão em ação de Execução. É o breve relatório. Decido. A jurisprudência admite a conversão como defiro o requerimento de conversão, passando o feito a tramitar como ação de execução extrajudicial, pelo valor de R$ 9.929,52, conforme planilha de ID 80694965. Atualize-se a classe no Pje. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de $6,778.98, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. ADVERTÊNCIAS AO