Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, IZALTINA LOPES DA SILVA
REQUERIDO: JOSE DOMINGOS Advogado do(a)
REQUERIDO: MONIQUE NEVES DOS SANTOS HELKER - ES24632 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO.
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 5029935-91.2025.8.08.0012 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Trata-se, aqui, de procedimento de “Medidas Protetivas de Urgência”, na forma do art. 19, “caput”, da Lei Federal nº 11.340/2006, com o desiderato de que fossem deferidas medidas protetivas, que foram deferidas por este juízo. É o que cabia relatar de mais importante. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Muito embora o art. 19, § 5º, da Lei Federal nº 11.340/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 14.550/2023, tenha vindo ao mundo jurídico para sanar divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza das medidas protetivas de urgência, ao estabelecer expressamente sua natureza de tutela de urgência cível, não estando, portanto, condicionada para sua concessão a existência de qualquer inquérito policial ou ação penal, também o mesmo legislador, em seu § 6º do mesmo dispositivo legal, estabeleceu que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". Em sendo assim, diante da certidão acostada aos autos, ausente está a situação de risco atual da Vítima para a manutenção da decisão que fixou medidas protetivas de urgência em seu benefício. A propósito, assim se posicionou nosso egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento das apelações criminais nºs 0036009-60.2018.8.08.0024 e 0003094-84.2020.8.08.0024, de relatorias, respectivas, dos Exmos. Desembargadores Pedro Valls Feu Rosa e Willian Silva: “APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECURSO DO TEMPO. CARÁTER CAUTELAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As medidas previstas na legislação pátria e autorizadas pelo microssistema inaugurado pela Lei 11.340/2006 possuem caráter cautelar, e dependem da indicação de risco e temor pela vítima, em razão de possível violência a si direcionada. Cessada tal circunstância, não existe fundamento para a manutenção da cautelar, eis que o bem jurídico que visa resguardar não se encontra mais em eminente risco. 2. Recurso improvido” (Fonte: www.tjes.jus.br - destaquei). “APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NATUREZA EXCEPCIONAL E CAUTELAR. NECESSIDADE DAS MEDIDAS NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. 1. As medidas protetivas da Lei 11.340/06 possuem natureza cautelar, por isso, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo. 2. Cessada tal circunstância, não existe fundamento para a manutenção da cautelar, eis que o bem jurídico que visa resguardar não se encontra mais em eminente risco. Precedentes. 3. Recurso desprovido” (Fonte: www.tjes.jus.br - destaquei). Nesse pormenor, cumpre o registro, que nada impede que a Requerente, em voltando com a situação de risco, requeira perante a autoridade policial ou ao órgão ministerial a concessão de medidas protetivas por parte do Estado-Juiz, não cabendo mais no presente caderno processual, pois a Vitimada demonstrou no decorrer do feito não mais possuir interesse no pedido de medidas protetivas. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º do Estatuto Processual Penal, c/c o art. 485, incisos VI (interesse processual) e VIII (desistência), do Estatuto Processual Civil, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, e, por conseguinte, REVOGO a decisão que fixou medidas protetivas de urgência, devendo, inclusive, ser expedido ofício comunicando da dispensabilidade da "Patrulha da Maria da Penha", caso tenha sido deferido nos presentes autos. Sem custas processuais, conforme disposto no art. 394-A, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei Federal nº 14.994/2024. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado deste “decisum”, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO